Boa tarde Jefferson,
Sim, você deverá emitir o CT-e de substituição, com as informações corretas.
ANULAÇÃO DE VALORES
Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, decorrente de erro na emissão do documento, não descaracterizando a prestação do serviço de transporte, deverão ser analisadas as orientações dispostas no artigo 106-F, inciso VIII, do Anexo V do RICMS/MG e na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
1. Tomador do serviço contribuinte do ICMS
Será emitido um documento fiscal próprio do tomador para o transportador com os valores totais do serviço de transporte e do tributo, utilizando a natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", com a indicação, no campo “Informações Complementares”, do número do CT-e de origem, dos valores e do motivo da anulação.
Será utilizado o CFOP:
5.206 6.206 7.206 Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.
Base Legal: Cláusula décima sétima, inciso I, do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
2. Procedimento do transportador
Após a emissão da NF-e de anulação será emitido um CT-e substituto referenciando o ocorrido, e mencionando a expressão: "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
O transportador poderá utilizar o crédito do ICMS após a emissão do CT-e substituto, desde que a responsabilidade da retenção e/ou recolhimento do imposto não seja do remetente/alienante.
Caso seja vedado o destaque do imposto pelo tomador do serviço contribuinte do ICMS, o tomador deverá emitir um documento fiscal com a indicação no campo “Informações Adicionais”, da base de cálculo, do imposto destacado e do número do CT-e emitido com erro.
Base Legal: Cláusula décima sétima, inciso II, alínea “c”, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Ajuste SINIEF nº 09/2007