Bom Dia Cleber
A partilha do ICMS, somente vai ter incidência quando se trata de uma operação interestadual, destinada a não contribuinte do ICMS.
Na sua situação em que está comprando mercadoria de fora do Estado, deve recolher o diferencial de alíquotas 100% para o Estado de SP.
As empresas do regime RPA, recolherá o diferencial de alíquotas na entrada de mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo permanente, conforme prevê o Artigo 117 do RICMS/SP, esse recolhimento é feito na apuração mensal através de ajuste na GIA e EFD ICMS/IPI.
As empresas do Simples Nacional, que adquirir mercadoria de contribuinte localizado em outro Estado seja para a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente deverá recolher o diferencial de alíquotas, conforme determina o Inciso XV-A "a" do Artigo 115 do RICMS/SP. O diferencial de alíquota será recolhido até último do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2.