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ICMS Difal compra de mercadorias Uso ou Consumo/Ativo de Out

Cleber Alves dos Santos

Cleber Alves dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2018 | 10:50

Prezados,

Bom Dia.

Segue uma dúvida:

Minha empresa localizada de (SP) comprou mercadorias para uso ou consumo/ Ativo de outro estado (RS).

Nesse caso a alíquota Interestadual é 12% e a Interna do produto em (SP) é 18%, sendo assim temos uma diferença de 6%.

Recolho os 6% para SP ou mesmo sendo uma operação com 2 contribuintes devo fazer a partilha de 20%(Origem RS) e 80%(Destino SP)?

Agradeço desde já a atenção.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2018 | 10:58

Bom Dia Cleber
A partilha do ICMS, somente vai ter incidência quando se trata de uma operação interestadual, destinada a não contribuinte do ICMS.
Na sua situação em que está comprando mercadoria de fora do Estado, deve recolher o diferencial de alíquotas 100% para o Estado de SP.
As empresas do regime RPA, recolherá o diferencial de alíquotas na entrada de mercadoria destinada a uso e consumo ou ativo permanente, conforme prevê o Artigo 117 do RICMS/SP, esse recolhimento é feito na apuração mensal através de ajuste na GIA e EFD ICMS/IPI.
As empresas do Simples Nacional, que adquirir mercadoria de contribuinte localizado em outro Estado seja para a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente deverá recolher o diferencial de alíquotas, conforme determina o Inciso XV-A "a" do Artigo 115 do RICMS/SP. O diferencial de alíquota será recolhido até último do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria em território paulista e será recolhido através da GARE-ICMS no código de receita 063-2.

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