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Multa FGTS (Provisão)

Danilo

Danilo

Prata DIVISÃO 2, Assessor(a) Recursos Humanos
há 5 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2018 | 11:01

Caros, bom dia!!

Queríamos "provisionar", fazer uma "reserva" algo assim que registrasse o valor da MULTA DO FGTS.
Pensei em fazer assim...

- Constituição da apropriação:
D - Provisão da Multa do FGTS (Resultado) (Esta conta será Adicionada no LALUR pois não é dedutível)
C - GRRF à Recolher

- Caso peça demissão:
D - GRRF à Recolher
C - Provisão da Multa do FGTS (Resultado)

- Caso seja demitido
D - GRRF à Recolher
C - FGTS à Recolher (pois concentramos nesta conta o FGTS s/ a rescisão com a Multa de 40% e 10% C. Social)

Se vocês conhecem ou fazem de forma melhor ou com base legal, poderiam me passar os procedimentos e contas utilizadas?
Obrigado e no aguardo!

Danilo.
Auxiliar de Escritório
Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 5 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2018 | 11:15

bom dia !

A provisão visa a cobertura de um gasto já considerado certo ou de grande possibilidade de ocorrência. As provisões representam expectativas de perdas de ativos ou estimativas de valores a desembolsar que, apesar de financeiramente ainda não efetivadas, derivam de fatos geradores contábeis já ocorridos.
Como há a possibilidade do empregado pedir demissão e esse gasto não se realizar, entendo que esse gasto não deveria ser provisionado.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2018 | 16:13

Danilo,

Estou de pleno acordo com a opinião do Anderson.

Todavia, considero que se existe um histórico de multas pagas com frequência, o provisionamento pode ser justificado.

Logo, a entidade deve avaliar a conveniência de constituir ou não a provisão; se for adotado o provisionamento o esquema contábil que você apresenta está certo.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2018 | 07:49

Bom dia Sr Danilo.


A rotatividade da empresa do sr é muito alta?


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
RONALDO DOS REIS VIEIRA

Ronaldo dos Reis Vieira

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 21 fevereiro 2019 | 10:20

Prezados,

Embora não seja muito usual e até citado pelo Anderson, e como a empresa/entidade definiu o provisionamento, eu sugiro um pequeno ajuste a pratica do Danilo:

- Constituição da apropriação:
D - Provisão da Multa do FGTS (Resultado) (Esta conta será Adicionada no LALUR pois não é dedutível)
C - Provisão Multa FGTS

- Caso peça demissão:
D - Provisão Multa FGTS
C - Provisão da Multa do FGTS (Resultado)

- Caso seja demitido
D - Provisão Multa FGTS
C - FGTS à Recolher (pois concentramos nesta conta o FGTS s/ a rescisão com a Multa de 40% e 10% C. Social)


A classificação/Denominação da conta GRRF à Recolher para Provisão de Multa FGTS evidencia melhor a situação, pois ficará no grupo das Provisões de Férias e 13º salários, ou seja, indica uma obrigação mas que depende de evento futuro.

Ronaldo Vieira




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