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Crédito do ICMS

GILMAR VITAL SANTOS

Gilmar Vital Santos

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2018 | 11:34

Bom dia

Uma Microempresa do Estado de São Paulo, comerciante de produtos de alumínio (NCM 76101000), que perdeu a condição do Simples Nacional a partir de 01/01/2018, pode aproveitar créditos de ICMS do estoque levantado em 31/12/2017 e da conta de energia elétrica da empresa ?

Gostaria de saber se há mais algum crédito de ICMS que esta empresa pode aproveitar, sendo que as mercadorias compradas para revenda, a maioria são adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional, e em alguns casos, permite o aproveitamento do crédito do ICM, correspondente a alíquota de 3,97% sobre o valor do produto, nos termos do Art. 23 da LC 123.

No

Aguardo.

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 5 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2018 | 12:28

Gilmar Vital Santos

DIREITO AO CRÉDITO

No que tange aos contribuintes do Simples Nacional, com base no disposto no artigo 56 da Resolução CGSN n° 94/2011 e no artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006, para os contribuintes do Simples Nacional é vedado o aproveitamento do crédito do ICMS.

Ressalta-se que, quando ocorre a exclusão do Simples Nacional, o contribuinte paulista poderá se creditar do ICMS das mercadorias em estoque e também das parcelas remanescentes referentes ao ativo imobilizado, conforme disposto nos incisos IX e X do artigo 63 do RICMS/SP.

Considerando-se o princípio da não cumulatividade, previsto nos artigos 59 e 61 do RICMS/SP e da Decisão Normativa CAT n° 01/2001, ressalta-se que, o contribuinte paulista do regime normal de apuração pode se creditar do ICMS, desde que a mercadoria tenha uma saída tributada, observando-se as hipóteses de vedação e manutenção do crédito, conforme os artigos 66 a 68 do RICMS/SP.

Ressalta-se, ainda, com base no artigo 61, § 10, do RICMS/SP, que o contribuinte tem direito ao crédito do imposto decorrente de entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, o qual será apropriado à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE

Conforme expresso no artigo 7° da Portaria CAT n° 32/2010, e inciso IX do artigo 63 do RICMS/SP, quando ocorre a exclusão do contribuinte paulista do regime tributário do Simples Nacional, o contribuinte paulista do Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA), poderá creditar-se, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do Simples Nacional.


Fonte: www.econeteditora.com.br

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
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cesar douglas ferreira

Cesar Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 18 março 2019 | 14:54

boa tarde
Tinha uma empresa no lucro presumido RPA em 2017 sendop que em 12/2017 tinha um saldo credor de icms, so que essa empresa em 2018 foi para o simples e agora em 2019 ela fou excluida do simples e retornou para lucro presumido RPA esse saldo que havia em 12/2017 posso usar na gia de icms como saldo credor?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 13:09

Boa Tarde Cesar e Karina
Por favor verificar o entendimento da SEFAZ/SP, na RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 1256/2013, de 07 de Março de 2013, os saldos Credores de periodos anteriores não podem ser aproveitar mesmo a empresa retornar a ser do regime normal de apuração, segue abaixo :

3. Preliminarmente, registre-se o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que optar pelo regime do Simples Nacional deverá estornar o crédito eventualmente existente em sua escrita fiscal, uma vez que está impedido de aproveitar crédito de ICMS, conforme estabelece o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.



4. Na hipótese de o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se desenquadrar e retornar ao RPA poderá se creditar do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em seu estoque, conforme previsto no artigo 63, inciso IX, do RICMS/2000.



5. Em face do exposto, depreende-se que:



5.1. A Consulente não poderá se creditar do saldo credor apurado no mês de dezembro de 2011, no mês de janeiro de 2013, pois na migração do RPA para o regime do Simples Nacional em 2012 deveria ter estornado o crédito existente em sua escrita fiscal.



5.2. No retorno ao RPA, em janeiro de 2013, a Consulente tem direito a se creditar do valor do imposto relativo às mercadorias existentes em seu estoque no dia imediatamente anterior ao da exclusão do regime do Simples Nacional.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Tributário
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Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 13:23

Prezado Cesar Douglas Ferreira,
A partir a opção pelo regime do Simples Nacional, abre mão dos créditos presentes em conta gráfica.
Ao retornar ao RPA, poderá se creditar do ICMS presente em estoque conforme já orientado por outro colega.
Agora, utilizar o crédito que já abriu mão para se tornar Simples Nacional não há possibilidade legal.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 5 anos Quinta-Feira | 21 março 2019 | 16:13

Fernando Bento ou Raphael Barbosa,

Poderiam me passar a base legal dentro do regulamento de ICMS?

No art. 23 da Lei 123/2006, não traz nenhuma orientação sobre como proceder com os créditos já existentes. O que o artigo diz é que é permitido o creditamento das empresas não optantes do Simples Nacional de valores incidente sobre as suas aquisições de mercadorias observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.

§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

§ 3º Na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo corresponderá ao percentual de ICMS referente à menor alíquota prevista nos Anexos I ou II desta Lei Complementar.

§ 4º Não se aplica o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo quando:

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;

II - a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que trata o § 2º deste artigo no documento fiscal;

III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação.

IV - o remetente da operação ou prestação considerar, por opção, que a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1o e 2o do art. 18 desta Lei Complementar deverá incidir sobre a receita recebida no mês.

§ 5º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias.

§ 6º O Comitê Gestor do Simples Nacional disciplinará o disposto neste artigo.


Já o artigo 24, diz o seguinte:
Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.


Não tenho trabalhado com empresas optantes e por isso fiquei na dúvida, mas até o momento não consegui encontrar embasamento na Lei 123/06 e nem no RICMS.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 09:30

Bom dia, 

Como devo proceder referente ao estoque existente em 31/12/2019 de uma empresa, industria, que excedeu o limite de 3600 em 2019 e irá apurar icms fora do DAS, tenho direito ao crédito de icms ref esse estoque, mas não sei/lembro como faço esse aproveitamento?
No caso, o cliente me enviou planilhas em excel com o estoque separado por produtos, vou ter que escriturar no inventário para entregar o SPED de 01/2020...alguem poderia me ajudar?
Dúvidas:
Sobre o que foi passado, tenho que buscar nas notas de entrada para fazer o credito (sistema PEPS), não lembro como fazer...
O valor do icms a ser creditado, será o que veio destacado na nota somente ou posso usar o que foi recolhido como difal também?
Qualquer ajuda é bem vinda, estou bem perdida...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 4 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 13:03

Bom dia, 
Eu estou fazendo isso neste momento.. rsrs
Então, o que irá se creditar é do ICMS do lamentamento do seu estoque, o mesmo deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às entradas mais recentes das mercadorias existentes em estoque, não necessariamente o PEPS, porém, mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 22 janeiro 2020 | 13:13

Oi Raphael, 
Obrigada, estou tentando me encontrar aqui, se precisar peço socorro novamente..rsrsr

15:51 editando...rsrs
Esse valor do crédito, vou informar no E111 do sped, usando código ajusteSP,,299 ok? o demonstrativo que vc mencionou "mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado.", não tem nenhum lugar pra informar no sped fiscal, é só pra controle mesmo?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier

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