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ICMS - Substituição Tributária

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2018 | 09:42

Pessoal, bom dia.

Por favor, eu gostaria de ajuda de alguém para me explicar sobre a substituição tributária.

Eu não tenho acesso a consultorias pagas, so uso a internet e pronto.

Eu me esforço bastante pra aprender mas é bem dificil...

Hoje em dia pra eu saber se um produto tem ST, eu entro no convênio 52/2017 e vejo pelo NCM do produto. Depois eu vou no portal nacional da substituição tributária , clico em SP, e abro a planilha no capítulo referente ao meu ncm ...

Pessoal estou fazendo certo?

Alguém teria material de estudo para me fornecer?

Até me propronho a trabalhar de fds em escritorios nessa area para aprender, pois , preciso muito aprender.

Quem puder me ajudar eu agradeço muito mesmo.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 08:49

Sim, está agindo certo.
De fato, o Convênio ICMS nº 52/2017 elenca os produtos que podem ser substituição tributária no Brasil. Diante dessa relação os Estados podem firmar Convênios/Protocolos para instituirem a ST entre si.

Obs. Os Estados também criam ST interna por Lei Estadual (regulamentadas por Decreto Estadual), exigem o ICMS quando destinado aos seus territórios e responsabilizam o destinatário para o pagamento. No Ceará, por exemplo, Lei 14.237/2008.
Base Legal, art. 6º da Lei kandir:

"Art. 6o Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário".

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 09:37

José Flavio, bom dia.

Poderia me ajudar a saber como eu faço para identificar ??? Me passar um passo a passo por favor.
Onde eu vou pra saber se o estado do destino tem essa substituição tributaria interna ??

Mas eu devo seguir o convenio 100% ou não?? Por exemplo, se no convenio não constar o ncm quer dizer que esse produto não pode ter ST e se o estado que eu vu mandar o produto colocar esse ncm como st?? isso é possivel? e se isso acontecer o que eu devo seguir??

Estou precisando muito de ajuda.





Muito Obrigada pela sua resposta.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 10:03

A SEFAZ/Ce. se adaptou ao Convênio 52/2017 quando expediu a Instrução Normativa 02/2018 cujo art. 1º diz o seguinte:

"Art. 1.º Ficam relacionados nos Anexos II ao XXVI desta Instrução Normativa os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao Regime de Substituição Tributária de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)".

Contudo, ao mesmo tempo reconhece que poderá haver choques de substiuição tributária com a legislação interna de ST, isso fica claro com o art. 1º da Instrução Normativa 32/2012, cujo art. 1º diz o seguinte:

"Art. 1º – O processo de ressarcimento de ICMS decorrente de operações de saídas interestaduais com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, nos casos em que o sistema de tributação alcance, simultaneamente, substituição tributária tanto de âmbito interno como decorrente de convênio e protocolo, será analisado pela Célula de Gestão da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (CESUT), que se manifestará mediante informação fiscal sobre a legitimidade do pedido, e se for o caso, sobre o valor do crédito tributário a ser ressarcido.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos processos de ressarcimento de ICMS decorrente do regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, de que trata o Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido na sistemática da carga tributária líquida, proveniente da legislação interna.
...".

Agora, vale lembrar que regra geral essas ST internas são pela CNAE fiscal do destinatário, ou seja, todas mercadorias destinadas aos contribuintes em CNAE fiscal elencada na norma interna. Nessas normas internas, geralmente no art. 6º, dizem que não se aplica a ST interna aos produtos sujeitos a ST de convênio/protocolo. Por exemplo, art. 6º, III, do Decreto 29.560/2008 (ST interna de CNAE fiscal de supermercados), mesmo assim a própria norma coloca exceções o que torna contraditória a própria norma:

"Art. 6º. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
...
III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso IX do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos.
...
IX - com produtos sujeitos a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinho, sidra e bebidas quentes;
..."

Obs. reconheço que é complicado o que os Estados fazem, mas somente a prática dará segurança para operacionalizar essas contradições!
No inciso IX acima, tem produto de 28% que é ST por produto (convênio/protocolo), mas a norma diz que é para exigir a ST pela norma interna. Complicado, reconheço.

cleidiane vieira

Cleidiane Vieira

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 11:54

Caros colegas bom dia.
Da mesma forma que a Juliana eu tenho me esforçado muito para entender o mecanismo de tributação do ICMS, mas tem coisas que ainda não consegui entender. Se puderem me ajudar a sanar algumas dúvidas.
Um comerciante de MG optante pelo Simples Nacional compra mercadorias para revenda de fornecedores de SP, alguns optantes pelo simples , outros não. A maioria dos produtos que ele compra constam no anexo único do protocolo 27 entre SP e MG como substituição tributária, para dar um exemplo NCM 82077010 e 82090011. Minhas dúvidas são as seguintes:
1- Comprando de fornecedor do Simples Nacional qual o CSOSN e CFOP deve constar na nf de entrada?
2- Conforme protocolo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do remetente, entretanto quando ele não o faz, o destinatário deve fazer o recolhimento?
3- Sendo esses produtos também substituição tributária em SP e o fornecedor já pagou o ICMS ST quando comprou da industria, ao revendê-lo para o comerciante em MG, esse tem que recolher o ICMS ST para Minas? E novamente entra dúvida do CSOSN E CFOP que deve constar na m nota de entrada do comerciante de MG? Pois fiquei sabendo que o CSOSN 500 só pode ser utilizado em operações internas.

Desde já agradeço a atenção.

LILIANE PEREIRA MEDINA

Liliane Pereira Medina

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 12:13

Boa tarde!

Alguém pode me ajudar!

Recebir uma nota fiscal do estado da Bahia para MG e tenho que recolher o ICMS/ST dos produtos, porem a nota e do dia 20/07/2018
que ja teria ter sindo recolhido , porem meu cliente me mandou a nota neste mês para o pagamento ser feito em 03/12/2018, que vai ter que se pago com juros e multas só que quando vou emitir o documento no site do Sirare não cobra multas e juros.
Alguém pode me ajudar como preencho pois não ta dando certo



Abraços!!!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 16:18

CLEIDIANE, produtos ferramentas, Protocolo ICMS 27/2009.

1- Comprando de fornecedor do Simples Nacional qual o CSOSN e CFOP deve constar na nf de entrada?
RESP. CFOP depende do caso concreto, assim, poderá ser o 6.401, 6.402, ou outro de acordo com a operação.
Como você é optante em Minas Gerais a CSOSN é o 202, pois o código 202 será utilizado pelo contribuinte na condição de substituto tributário. Em contraponto ao código 201, entendo que o código 202 será utilizado nas hipóteses em que o destinatário não possa de modo algum aproveitar o crédito do ICMS pago pelo remetente. Como exemplo, podemos citar os casos do destinatário optante pelo Simples Nacional; do emitente sujeito à tributação do ICMS, no Simples Nacional, por valores fixos mensais; e do emitente que apura os impostos (inclusive o ICMS), no Simples Nacional, pelo regime de caixa.

2- Conforme protocolo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é do remetente, entretanto quando ele não o faz, o destinatário deve fazer o recolhimento?
RESP. Sim, e lembre que o próprio Convênio geral da ST, Convênio 52/2017, diz isso na cláusula oitava, §2º.

3- Sendo esses produtos também substituição tributária em SP e o fornecedor já pagou o ICMS ST quando comprou da industria, ao revendê-lo para o comerciante em MG, esse tem que recolher o ICMS ST para Minas?
RESP. SIM, como não foi revendido no território de São Paulo, faz jus ao ressarcimento. Observe, novamente, que o próprio Convênio geral da ST, Convênio 52/2017, diz isso no caput da cláusula oitava.

E novamente entra dúvida do CSOSN E CFOP que deve constar na m nota de entrada do comerciante de MG? Pois fiquei sabendo que o CSOSN 500 só pode ser utilizado em operações internas.
RESP. De fato, o CSOSN 500 será utilizado sempre que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, emitente da nota, esteja na condição de substituído, tendo sido o ICMS recolhido anteriormente, por substituição tributária ou por antecipação. Aplica-se também o código 500 nas substituições tributárias por CNAE ou carga líquida.
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LILIANE,

Recebir uma nota fiscal do estado da Bahia para MG e tenho que recolher o ICMS/ST dos produtos, porem a nota e do dia 20/07/2018
que ja teria ter sindo recolhido, porem meu cliente me mandou a nota neste mês para o pagamento ser feito em 03/12/2018, que vai ter que se pago com juros e multas só que quando vou emitir o documento no site do Sirare não cobra multas e juros.
Alguém pode me ajudar como preencho pois não ta dando certo!
RESP. Nesses casos, Liliane, não custa nada buscar o Fisco e pegar o documento de arrecadação para pagamento diretamente no órgão fazendário.
Pronto, fica resolvida a questão. Na verdade, você poderá mandar qualquer pessoa ir buscar esse documento para pagamento.

juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Domingo | 11 novembro 2018 | 17:45

Prezado José Flavio obrigada

Então...
Vou colocar uma ordem para avaliar a questão dos recolhimentos e voce por favor me corrija


1 - Verificar o ncm do produto

2- estado do remetente e destinatário

3 - olhar no convenio 52 se consta a ncm se constar pra onde devo ir a partir daqui??

4 - se não tiver a ST, tenho que olhar se tem a antecipação ou difal?

5 - como saber onde estao os convenios ou protocolos entre os estados?

6- qual a diferença entre convenio e protocolo?

7- tenho que saber para que será utilizada a mercadoria pelo destinatario para saber quais os impostos a pagar?

8- o regime de tributação interfere em alguma coisa na aplicação das regras??


José Flavio por gentileza me ajude...., se voce tiver algum grupo no whats me adiciona pois assim tbm posso aprender meu telefone é Oculto

E José Flavio por favor se voce tiver materiais, aulas algo que possa me fornecer para estudar passa nesse e-mail = @Oculto

Deus abençoe e muito obrigada

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Domingo | 11 novembro 2018 | 20:31

1 - Verificar o ncm do produto
RESP. correto, pois os convênios e protocolos trabalham com NCM.

2- Estado do remetente e destinatário
RESP. correto, pois os estados envolvidos devem ser signatários dos convênios e protocolos.

3 - olhar no convenio 52 se consta a ncm se constar pra onde devo ir a partir daqui?
RESP. a NCMS constando no convênio 52/2017, então, os Estados e DF podem colocá-los como ST no Brasil (e são colocados mediante convênios e protocolos ICMS) .

4 - se não tiver a ST, tenho que olhar se tem a antecipação ou difal?
RESP. difal quando se destina a pessoa física ou jurídica não contribuinte (difal da emenda 87/2015; difal quando destinado a contribuintes do ICMS (destinado a uso/consumo/imobilizado do contribuinte).
ICMS antecipado e ICMS ST quando as mercadorias são destinadas ao comércio dos contribuintes! aqui no Ceará é exigido o ICMS antecipado por exclusão, ou seja, quando não é ST então é ICMS antecipado (quando destinada as mercadorias ao comércio dos contribuintes).

5 - como saber onde estao os convenios ou protocolos entre os estados?
RESP. os convênios e protocolos estão no site do confaz.

6- qual a diferença entre convenio e protocolo?
RESP. o REGIMENTO do CONFAZ, convênio 133/97 define o que seja convênio e protocolo.
As normas dos convênio se aplicam a todos os Estados (regra geral) e os protocolos são acordos entre dois ou mais Estados e DF (ou seja, se resumem aos Estados dos Protocolos).
Os protocolos, também, não servem para conceder benefícios fiscais, apenas os convênios é que concedem benefícios fiscais (isenção, redução de BC, etc.).

7- tenho que saber para que será utilizada a mercadoria pelo destinatario para saber quais os impostos a pagar?
RESP. Sim, pois se for para uso/consumo/imobilizado o ICMS é o DIFAL. Caso as mercadorias sejam para comércio, então, se utiliza o ICMS ST ou antecipado.

8- o regime de tributação interfere em alguma coisa na aplicação das regras?
RESP. Depende das normas internas dos Estados! esse caso tem analisar concretamente a situação.


juliana

Juliana

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 14:33

Prezado Jose Flavio, boa tarde.

Imprimi suas explicações e vou estudar se eu voltar com dúvidas e voce conseguir me ajudar ficarei muito grata.

Deus abençoe
Obrigada.

Prezado Jose Flavio. Voltei com algumas outras dúvidas...

por favor me ajude...

uma empresa do simples nacional industria estabelecida no estado de sao paulo se vender para consumidor final quais os PASSOS tenho que analisar?

se for interno quais impostos devo pagar?

e se for interestadual quais impostos devo pagar?

estou falando quando a pessoa compra com cpf...

desde já agradeço. por favor me ajude.

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