A SEFAZ/Ce. se adaptou ao Convênio 52/2017 quando expediu a Instrução Normativa 02/2018 cujo art. 1º diz o seguinte:
"Art. 1.º Ficam relacionados nos Anexos II ao XXVI desta Instrução Normativa os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao Regime de Substituição Tributária de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST)".
Contudo, ao mesmo tempo reconhece que poderá haver choques de substiuição tributária com a legislação interna de ST, isso fica claro com o art. 1º da Instrução Normativa 32/2012, cujo art. 1º diz o seguinte:
"Art. 1º – O processo de ressarcimento de ICMS decorrente de operações de saídas interestaduais com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, nos casos em que o sistema de tributação alcance, simultaneamente, substituição tributária tanto de âmbito interno como decorrente de convênio e protocolo, será analisado pela Célula de Gestão da Substituição Tributária e do Comércio Exterior (CESUT), que se manifestará mediante informação fiscal sobre a legitimidade do pedido, e se for o caso, sobre o valor do crédito tributário a ser ressarcido.
§ 1º – O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos processos de ressarcimento de ICMS decorrente do regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos, de que trata o Decreto nº 30.519, de 26 de abril de 2011, em que haja retenção do ICMS na origem em valor superior ao devido na sistemática da carga tributária líquida, proveniente da legislação interna.
...".
Agora, vale lembrar que regra geral essas ST internas são pela CNAE fiscal do destinatário, ou seja, todas mercadorias destinadas aos contribuintes em CNAE fiscal elencada na norma interna. Nessas normas internas, geralmente no art. 6º, dizem que não se aplica a ST interna aos produtos sujeitos a ST de convênio/protocolo. Por exemplo, art. 6º, III, do Decreto 29.560/2008 (ST interna de CNAE fiscal de supermercados), mesmo assim a própria norma coloca exceções o que torna contraditória a própria norma:
"Art. 6º. Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser a legislação, o regime tributário de que trata este Decreto não se aplica às operações:
...
III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso IX do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos.
...
IX - com produtos sujeitos a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), exceto vinho, sidra e bebidas quentes;
..."
Obs. reconheço que é complicado o que os Estados fazem, mas somente a prática dará segurança para operacionalizar essas contradições!
No inciso IX acima, tem produto de 28% que é ST por produto (convênio/protocolo), mas a norma diz que é para exigir a ST pela norma interna. Complicado, reconheço.