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lucro real Prejuizos acumulados

claudia dione

Claudia Dione

Prata DIVISÃO 3, Não Informado
há 5 anos Segunda-Feira | 15 outubro 2018 | 18:18

Boa tarde,
Desde 2017 faço contabilidade uma empresa lucro real trimestral onde obteve prejuízos fiscais de R$ (127.079.63).
Em 2018 no 1º trimestre - prejuízo fiscal R$ (141.261,36)
2º trimestre - prejuízo fiscal R$ ( 4.194,61)
3º trimestre - lucro fiscal 260.000,00

para calculas o IRPJ/CSLL fiz assim

260.000,00 x 30% = 78.000,00 Base de calculo R$ 182.000,00x15%= 27.300,00
adicional de 10% 182.000,00 - 60.000,00 R$ 122.000,00 x 10% = = 12.200,00

IRPJ R$ 39.500,00
CSLL R$ 16.380,00

1º) os cálculos estão corretos?
2º) estes cálculos são evidenciados na ECF no Lalur
3º) a somatório de prejuízos fiscais do ano 2017/2018 de R$ 284.735,60 - 78.000,00 = 206.735,60 esta correto esta compensação?
4º) eu preciso fazer algum lançamentos contábeis desta compensação? ou somente e evidenciado na ECF?

desde já agradeço quem puder me ajudar?

ATT:
Claudia

Robson Iudi.

Robson Iudi.

Prata DIVISÃO 1, Analista
há 5 anos Terça-Feira | 16 outubro 2018 | 01:40

Olá Claudia!

1º - Sim, conforme Art. 228º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.000/1999.

(...)

Alíquota do Imposto e Adicional

Art. 228. O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 1º).

Parágrafo único. A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º).

(...)

Art. 542. A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento




2º - Sim, conforme Art. 1º, §3º e Art. 2º da IN nº 1.422/2013.

Art. 1º A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.

(...)

§3° Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

(...)

Art. 2º O sujeito passivo deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , especialmente quanto:

I - à recuperação do plano de contas contábil e saldos das contas, para pessoas jurídicas obrigadas a entregar a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo período da ECF;
II - à recuperação de saldos finais da ECF do período imediatamente anterior, quando aplicável;
III - à associação das contas do plano de contas contábil recuperado da ECD com plano de contas referencial, definido pela Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis), por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE);
IV - ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;
V - ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1574, de 24 de julho de 2015)
VI - aos registros de controle de todos os valores a excluir, adicionar ou compensar em exercícios subsequentes, inclusive prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL; e
VII - aos registros, lançamentos e ajustes que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou sejam diferentes dos lançamentos dessa escrituração.
VIII - à apresentação do Demonstrativo de Livro Caixa, a partir do ano-calendário 2016, para as pessoas jurídicas optantes pela sistemática do lucro presumido que se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro 1995, e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ou proporcionalmente ao período a que se refere. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1595, de 01 de dezembro de 2015)


3º- Em meu cálculo:

- A soma total dos prejuízos fiscais = R$272.535,60;
- O limite de compensação de 30% sobre o lucro real (Lado A do LALUR) = R$81.760,68; e
- Saldo a compensar em períodos futuros dos prejuízos fiscais (Lado B do LALUR) = R$190.774,92.


4- Sim. Mas a nomenclatura é variável conforme seu plano de contas

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