Bom dia
O Fato Gerador do ICMS-ST, é a saída subsequente da mercadoria, se tal mercadoria será utilizada na prestações de serviço, de regra não incide o ICMS nas posteriores saídas sendo assim fato para não aplicabilidade do ICMS-ST.
Caso o adquirente esteja no Estado de SP, a Decisão Normativa CAT nº 15/2009, para a inaplicabilidade da substituição tributária pelo contribuinte substituto, convém ao contribuinte remetente da mercadoria solicitar aos adquirentes, para cada venda realizada, uma declaração firmada em que conste expressamente para qual finalidade o produto adquirido será utilizado. Eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante, observado o disposto no § 4º do artigo 264 do RICMS/SP, e sem prejuízo das sanções previstas nas normas do direito aplicável - em especial, a atribuição da responsabilidade referida no artigo 11, incisos XI e XII, do RICMS/SP.
Para as operações interestaduais orientação que verifique a legislação de destino da mercadoria, quando há uma possível declaração para não aplicabilidade do ICMS-ST.