Marcia Cristina Olá.
Não conheço a legislação de RS, mas aqui em São paulo segue base legal.
CONCEITO
Considera-se garantia a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito.
Os procedimentos a serem adotados quanto à operação de remessa ou troca em garantia, hipótese em que serão adotados, conforme § 1º do artigo 452 do RICMS/SP, os conceitos de:
1 - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito;
2 - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
3. DIFERENÇA DA OPERAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
A operação de remessa ou troca em garantia, diferentemente da devolução, não visa anular a operação anterior, tem o intuito de substituir uma mercadoria enviada com defeito ou substituição de mercadoria, em razão de garantia assumida pelo fornecedor.
Na devolução, há efetivação da operação. A mercadoria é entregue ao destinatário e posteriormente o mesmo realiza a devolução do produto. Vale dizer que a devolução ocorre quando a operação é efetivamente consumada, ou seja, o vendedor efetua a tradição da mercadoria e o destinatário assina o canhoto e o entrega ao transportador.
4. FATO GERADOR DO ICMS
A saída de mercadoria, a qualquer título, com destino a estabelecimento da própria empresa ou de terceiros, constitui fato gerador do ICMS, conforme estabelecida no inciso I do artigo 2º do RICMS/SP. Desta forma, a operação de remessa ou troca em garantia, será normalmente tributada conforme a classificação fiscal do produto.
“Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
I - na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 4º - São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1 - a natureza jurídica das operações de que resultem as situações previstas neste artigo;
2 - o título jurídico pelo qual a mercadoria, saída ou consumida no estabelecimento, tiver estado na posse do respectivo titular;
3 - o título jurídico pelo qual o bem, utilizado para a prestação do serviço, tiver estado na posse do prestador;
4 - a validade jurídica do ato praticado;
5 - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.”
. OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS
A Nota Fiscal de "Remessa em Garantia" deve ser emitida com destaque do ICMS, ressalvada a hipótese de o produto ou a operação estar amparada por algum incentivo fiscal, caso em que essa circunstância será indicada no documento fiscal, conforme mencionado anteriormente. Os produtos enviados em “Remessa em Garantia” devem ser normalmente tributados pelo ICMS neste Estado, excetuadas apenas as hipóteses de isenção ou não incidência expressas do imposto.
Conforme determina o artigo 57 do RICMS/SP, na operação interestadual de devolução ou retorno, total ou parcial, de mercadoria ou bem, serão aplicadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constantes no documento fiscal que acobertou a operação original da qual resultou o recebimento da mercadoria ou do bem.
5.1. Emissão da nota fiscal
Seguem os procedimentos acerca da emissão das notas fiscais de remessa e retorno em garantia.
5.1.1. Remessa em Garantia
a) Natureza da Operação: “Remessa em Garantia”;
b) CFOP : 5.949, (operações internas) 6.949 (operações interestaduais);
c) Tributação: conforme a classificação fiscal do produto;
d) Base de Cálculo: Valor da operação.
5.1.2. Retorno em Garantia
a) Natureza da Operação: “Retorno em Garantia”;
b) CFOP: 5.949 (operações internas) 6.949 (operações interestaduais)
c) Tributação: conforme a classificação fiscal do produto;
d) Base de Cálculo: Valor da operação.
Como podemos observar, a Nota Fiscal de Retorno será emitida conforme a Nota Fiscal de Remessa, inclusive, com o destaque do imposto, se devido. Na hipótese de retorno por destinatário não contribuinte do ICMS, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada da mercadoria no seu estabelecimento e apropriação do crédito do imposto, quando admitido, conforme determina o artigo 136 do RICMS/SP.
6. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Conforme determina a alínea a do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/SP, o diferencial de alíquotas será devido nas aquisições interestaduais por empresas do Simples Nacional que adquirem mercadoria de contribuinte localizado em outro Estado seja para a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente.