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tributação na venda de ativos

Natalia Araujo HMACC

Natalia Araujo Hmacc

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2018 | 11:58

Prezados, boa tarde.

Trabalho em uma contabilidade, e tenho um cliente que aluga equipamentos (computador, celular), e depois de um tempo vende esses.
O cliente tem a seguinte dúvida?

- Em caso de venda desses ativos, como fica o balanço e DRE? E quais são os impostos a serem considerados?
- A empresa possui um outro CNPJ, do mesmo grupo, e alguns ativos estão bagunçados. Como fica no balanço as dívidas que não pertencem ao CNPJ principal, e sim ao CNPJ de outro grupo?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2018 | 15:11

Natália,

Venda de ativo imobilizado gera ganho ou perda de capital. Assim, é necessário saber o regime de tributação adotado.

Sobre as dívidas: essa é situação em que há "confusão patrimonial", e, portanto, se alguma empresa não pagar as dívidas pode haver desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, de modo que serão responsabilizados os administradores e sócios.

Vejam o texto:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Do ponto de vista fiscal, esse tipo de "bagunça" pode ensejar a caracterização de omissão de receita que atrai a aplicação de norma sobre crime fiscal. De fato, a manutenção, no Passivo de obrigação já paga constitui forma de omissão de receita, na forma do disposto no art. 281 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99. Vejamos:

Art. 281. Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 40):
I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;
II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;
III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.

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