Omar,
São dois grupos de normas e você observar os dois. Você determina a taxa com base na vida útil econômica, que pode ou não coincidir com os prazos estipulados pela norma da Receita Federal. Se você estiver no lucro real só poderá deduzir o valor até o limite estipulado pela norma da RFB. Por exemplo: depreciação: 100; limite fiscal 90. Nesse caso, se a entidade é tributada com base no lucro real, a parcela de 10 é despesa não dedutível na determinação do lucro real; todavia, trata-se de adição temporária, de modo que essa parcela voltará a ser deduzida no futuro. O raciocínio inverso ocorre quando o contribuinte registra depreciação em valor menor que o limite fiscal; nesse caso, ele pode fazer uma exclusão temporária para cálculo do lucro real e base da CSLL, na forma do art. 4o da IN 1.700/17.
No lucro presumido ou simples não há ajuste a ser feito.
Parece confuso, mas é o único modo de compatibilizar as duas cadeias de normas.