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OMAR ROCHA

Omar Rocha

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2018 | 12:05

Boa tarde a todos!

Gostaria de saber se houve mudança na forma de depreciar os bens do imobilizado.
Continua em vigor as taxas e prazo de vida útil admitidas pela Receita Federal ou a avaliação das vidas úteis dos bens do ativo imobilizado, deve ser pela introdução da Lei: 11.638/2007 e pelo Pronunciamento Técnico CPC 27 baseado no IAS 16?

Desde já agradeço a colaboração!

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2018 | 15:00

Omar,

São dois grupos de normas e você observar os dois. Você determina a taxa com base na vida útil econômica, que pode ou não coincidir com os prazos estipulados pela norma da Receita Federal. Se você estiver no lucro real só poderá deduzir o valor até o limite estipulado pela norma da RFB. Por exemplo: depreciação: 100; limite fiscal 90. Nesse caso, se a entidade é tributada com base no lucro real, a parcela de 10 é despesa não dedutível na determinação do lucro real; todavia, trata-se de adição temporária, de modo que essa parcela voltará a ser deduzida no futuro. O raciocínio inverso ocorre quando o contribuinte registra depreciação em valor menor que o limite fiscal; nesse caso, ele pode fazer uma exclusão temporária para cálculo do lucro real e base da CSLL, na forma do art. 4o da IN 1.700/17.
No lucro presumido ou simples não há ajuste a ser feito.
Parece confuso, mas é o único modo de compatibilizar as duas cadeias de normas.

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