x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 3

acessos 2.741

Destaque nota fiscal INSS - tomador não responsável pelo rec

DANIELA CRISTINA

Daniela Cristina

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 18 outubro 2018 | 17:06

Gostaria de ter uma dúvida esclarecida: trabalho em órgão público e pela legislação meu entendimento para o caso a seguir relatado é que não somos responsáveis pela retenção do INSS, no entanto houve destaque do INSS no documento fiscal (INSS - valor "X").

Empresa Optante pelo simples nacional prestou serviços de construção civil. Em consulta à INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13/11/2009 E ANEXO VII (CÓDIGO CNAE) deduzimos se tratar de serviço de construção civil.

Neste caso, não havendo obrigação de retenção pelo Órgão e o prestador tendo destacado este valor na nota, qual o procedimento adequado a ser adotado pelo tomador (retenção ou não retenção)?

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 17:16

Poderia dar mais informações, como por exemplo qual serviço ele discriminou na nota de serviços (conforme código da prefeitura) e qual o CNAE do prestador de serviços.


A grosso modo eu entendo que a empresa foi correta em reter o INSS, conforme o Art. 112 da IN 971/2009 (http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=15937):

Art. 112. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art. 145.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor desses na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.


Qualquer coisa passe mais informações para que eu verifique com calma.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]
DANIELA CRISTINA

Daniela Cristina

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 5 anos Sábado | 20 outubro 2018 | 10:35

Código de serviço descriminado pelo tomador no documento fiscal> 01058 -reparação , conservação e reforma de edifícios, estradas(...)

Eu costumo analisar o CNAE do serviço prestado, este procedimento não é o adequado? Devo analisar o CNAE da atividade principal do prestador? Tenho esta dúvida.

O CNAE dos serviços prestados:
Mobilização/Desmobilização/Caderno Téc. Serviço CNAE PREPONDERANTE: 4399-1/02 (SERVIÇO)
Limpeza inicial da fachada CNAE: 4399-1/99 (SERVIÇO)

No comprovante de inscrição cadastral:

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
43.30-4-04 - Serviços de pintura de edifícios em geral

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
43.30-4-99 - Outras obras de acabamento da construção
43.21-5-00 - Instalação e manutenção elétrica
43.22-3-01 - Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás
81.30-3-00 - Atividades paisagísticas
81.11-7-00 - Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais
47.44-0-99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral

Eu tentei seguir o raciocínio abaixo:


As empresas optantes pelo Simples Nacional, com o advento da Instrução Normativa RFB n° 971/2009, passaram a ter uma incidência da retenção previdenciária de uma forma diferenciada. De acordo com o art. 191 da referida Instrução Normativa, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas à retenção previdenciária, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar 123/2006. Vejamos:

“Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:

I – a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e

II – a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2009.”

Desta forma, percebe-se claramente que a partir de janeiro de 2009 a incidência da retenção previdenciária sobre os serviços prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional se restringiu àquelas atividades tributadas pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006.

Os serviços tributados pelo referido anexo, que ensejam a retenção previdenciária, constam do art. 18, § 5º-C da norma complementar. São eles:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; e

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Assim, resta claro que a maioria dos serviços prestados por optantes pelo Simples Nacional não sofre mais retenção de INSS a partir de 2009. Já os serviços de limpeza e conservação, bem como vigilância, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, permanecem sujeitos à retenção, independentemente da condição de optante do prestador.

Contudo, saber quais serviços de construção civil previstos no Anexo VII da Instrução Normativa n° 971/2009 estariam contemplados pela expressão “construção de imóveis e obras de engenharia em geral” se mostrou uma das maiores dificuldades relacionadas a este tema.

Diante dessa dificuldade, a Receita Federal do Brasil, com a publicação de Solução de Consulta nº 177, de 25 de junho de 2014, passou a entender que somente as OBRAS de construção civil estariam enquadradas neste conceito e seriam, consequentemente, tributadas conforme o Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006. Assim, os SERVIÇOS de construção civil, quando prestados por optante do Simples Nacional, não sofrem retenção do INSS por não serem tributados conforme o referido anexo.

Para saber se o serviço é uma obra ou serviço de construção civil recomendamos analisar o Anexo VII da IN RFB 971/2009.

Cindy Hellen Souza Oliveira

Cindy Hellen Souza Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sábado | 20 outubro 2018 | 18:34

Bom vamos por parte, quando você for analisar um documento você tem que olhar ele como um todo, por isso pedi mais informações, o CNAE da empresa lhe dará a direção do que ela faz (do que ela pode ou não fazer delimitando sua área de atuação), já o código de serviço irá demonstrar exatamente o que ele fez, não só com a descrição dele ( que alguns colocam coisas nada a ver), mas com o enquadramento da prefeitura o qual foi liberado conforme o cadastramento da empresa.
Pensa assim, uma empresa pode ter o cnae com serviços variados e um deles pode ter algum benefício, redução, suspensão (entre outros) que pode vir a alterar a forma de sua tributação, então pelo cnae você conseguira avaliar a situação, mas só com isso não conseguiria delimitar se o serviço é o que tem alguma variação ou não, quem vai afunilar esse tipo de informação seria o código que define o serviço prestado.
é a mesma premissa de comercialização de produtos, pela empresa você consegue avaliar alguns de seus tributos, mas pelo item você consegue detalhar, pois sempre tem o bom e velho "e se"; toda a análise tributária tem de ser feita com o máximo de informações que tiver, pois cada casa é um caso, sempre temos exceções que mudam todo o rumo da situação.


bom eu concordo com o seu raciocínio, mas tem uma palavra no meio da lei que eu entendo que muda tudo, as vezes eu posso ter interpretado errado, vou tentar expor o que eu entendo e você me ajuda:

Art. 191 da IN nº 971/2009:

“Art. 191. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção referida no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada:
I – a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; e
II – a ME ou a EPP tributada na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para os fatos ocorridos a partir de 1º de Janeiro de 2009.”

bom, veja que eu grifei e sublinhei, agora vou resumir o que eu entendi: empresas optantes pelo simples nacional que prestam serviço cedendo mão de obra ou empreitada não tem que reter os tributos art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991 desde que (que está como "executada" e depois nos itens "a") elas façam estes serviços para outros empresas tributadas conforme a Lei Complementar nº 123 (esta lei é do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, segue o link www2.camara.leg.br)

Você mencionou que trabalha em um órgão público, então a instituição pública não se enquadra na Lei complementar nº 123, logo a situação acima não vale para você, voltando então para o Art. 112 da IN 971/2009.

Tenho clientes que estão no simples nacional no setor de saúde, que também se enquadram nessa mesma situação na parte de prestação de serviços e todos os serviços que eles tem firmados por licitação que se enquadram na situações que conversamos realizam a retenção do INSS.

Atenciosamente,

Cindy Hellen S. Oliveira
e-mail: [email protected]

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.