olá Daniela.
não consegui identificar este cnae, mas encontrei essa explicação na SEFAZ GO se caso sua empresa for optante do Simples Nacional e contribuinte do ICMS.
A empresa optante pelo Simples Nacional deve recolher o diferencial de alíquotas na aquisição interestadual, que adquirir mercadoria ou bem oriundo de outro Estado e destinado a USO, CONSUMO FINAL ou a INTEGRAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO, conforme art. 4º, § 1º, II; art. 6º, II; art. 12, IV; art. 13, IV, “a” e art. 20, § 1º, IV, “a” do decreto 4.852/97, e Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, Art. 13, Inciso XIII, Alínea "h".
A partir de 01/01/2016, com a alteração promovida pela Emenda Constitucional 87/2015 art. 155, §2°, VII da Constituição Federal, empresa Optante pelo Simples Nacional, deve ser recolhido o ICMS relativo à diferença entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual (praticada no estado de origem) nas operações ou prestações que DESTINEM BENS, MERCADORIAS e SERVIÇOS a CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. Assim, nessa hipótese, o remetente (contribuinte do ICMS), deve observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 93/2015.
Deve recolher também na aquisição interestadual de MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL efetivada por contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional, INCLUSIVE o Microempreendedor Individual – MEI. Conforme art. 1° do decreto n° 9.104/17, a partir de 01/02/2018
NÃO SE APLICA A COBRANÇA DO DIFAL (SIMPLES NACIONAL):
a) nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação do pagamento do imposto;
b) quanto às aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como
matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria no Estado de Goiás, realizadas por empresa industrial optante pelo Simples Nacional, estão isentas do ICMS relativo ao DIFAL, conforme art. 6º, inciso CXXIV, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, descrito abaixo:
Conforme RCTE, Anexo IX, Art. 6º, inciso CXXIV, São isentos do ICMS:
Espero ter ajudado.