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Prêmios incorporam salário?

Ariane Sigrist

Ariane Sigrist

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 12:03

Prezados, boa tarde!

Gostaria de sanar uma dúvida referente a nova CLT art 457, que diz:

§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Os prêmios ainda que pagos de forma habitual (mensal ou trimestralmente), e em espécie integram ou não o salário e com isso a incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário?

Agradeço desde já.

Eros de Oliveira

Eros de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 13:34

Boa tarde Ariane!

A legislação é clara, se é pago habitualmente integra a remuneração do salário para todos os fins, se é eventual não.

É importante também ler a convenção da categoria e ver se ela trata do assunto em questão.

Att,

Eros de Oliveira.

Att.,
Eros de Oliveira
Eros de Oliveira

Eros de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 14:20

Em 14 de novembro de 2017, apenas três dias após o início da vigência da Lei nº 13.467/173, foi editada a MP nº 808/17, que, dentre outras alterações, trouxe nova definição para prêmio sem revogar expressamente a da Lei nº 13.467/17. De acordo com a MP, “consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de empregados ou terceiros vinculados à sua atividade econômica em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.

Ou seja, dentre todos os requisitos, se for pago por mais de duas vezes no ano, terá natureza salarial.

Obs..: É necessário pesquisar se essa MP ainda possui validade e se foi aprovada.

Att.,
Eros de Oliveira
Eros de Oliveira

Eros de Oliveira

Prata DIVISÃO 3, Analista Pessoal
há 5 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2018 | 14:32

Então voltamos ao texto inicial da reforma.

Não integram a remuneração desde que sejam liberalidades concedidas pelo empregador, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Att.,
Eros de Oliveira

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