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Impostos referente Locação de PJ para PF

Cristina Marcelino

Cristina Marcelino

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2018 | 14:35

Prezados,

Tenho uma dúvida, segue o exemplo:

PROPRIETÁRIO (LOCADOR): Pessoa Jurídica
(Lucro Presumido / Principal Atividade: Compra e venda de imóveis próprios; Outras: Holdings de instituições não-financeiras / Aluguel de imóveis próprios)
INQUILINO (LOCATÁRIO): Pessoa Física
IMOBILIÁRIA (ADMINISTRADORA): Pessoa Física

Valor do Aluguel: 2.800,00
2800,00 ( aluguel ) – 100,00 (comissão imobiliária 10%) = 2.700,00 (depositado na conta do proprietário)


Para cálculos de retenção de impostos qual base devo considerar, valor de 2.800,00 ou de 2.700,00?
Qual a lei ou artigo que fundamenta essa informação?

Desde já agradeço a orientação.

Cristina Marcelino

Cristina Marcelino

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2018 | 15:45

Boa tarde Amaxiko,

Li esse tópico que você sugeriu, mas no caso do tópico sugerido corresponde de Pessoa Física para Pessoa Jurídica.

Minha dúvida permanece.

Meu caso é de Pessoa Jurídica para Pessoa Física.

Para cálculos de retenção de impostos qual base devo considerar, valor de 2.800,00 ou de 2.700,00?
Qual a lei ou artigo que fundamenta essa informação?

Agradeço a orientação.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 24 outubro 2018 | 16:12

Cristina se o proprietário do imóvel denominado LOCADOR é PJ e o LOCATÁRIO é PF não ocorrera a retenção por falta de amparo legal. A retenção ocorreria se fosse o inverso, LOCADOR/PROPRIETÁRIO PF e LOCATÁRIO PJ.

Cristina Marcelino

Cristina Marcelino

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2018 | 10:38

Bom dia Amaxiko,

Dúvida, pois bem a contabilidade que presta serviço para o proprietário afirma que temos que pagar os impostos sobre o valor de R$ 2.800,00.

Em consulta com alguns amigos da areá de contábeis, fui informada que é sobre o valor de R$ 2.700,00 e a imobiliária sobre os R$ 100,00.

Qual seria o mais correto?

Alguma outra sugestão?

Por gentileza, têm algum artigo ou lei que possa me indicar que fale sobre esse assunto no caso de PJ para PF?
Só encontrei em minhas pesquisas assuntos relacionados de PF a PJ, carnê leão, etc. Mas creio que não cabe ao caso.

Desde já agradeço sua atenção.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2018 | 12:50

Bom dia Cristina! Como vai?


Sempre que forem efetuados pagamentos de aluguel pela empresa deve se verificar se o locador é uma Pessoa Física ou Jurídica.

No caso das pessoas jurídicas a retenção e o pagamento destes valores ficam sob a responsabilidade do locador.

Já nos pagamentos à pessoas físicas a retenção e recolhimento são de responsabilidade da empresa locatária. Esta obrigatoriedade encontra-se amparada no Art. 631 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99.

Rendimentos de Aluguéis e Royalties Pagos por Pessoa Jurídica

"Art. 631. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei n º 7.713, de 1988, art. 7 º , inciso II)."

"art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014:

Art. 31. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:

I – o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II – o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III – as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e

IV – as despesas de condomínio.

1º Os encargos de que trata o caput somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido do locador.

2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário."

Cristina Marcelino

Cristina Marcelino

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2018 | 16:16

Boa tarde Amaxiko, tudo bem e você?

Obrigada pelas informações e atenção.

Em sua mensagem ("Sempre que forem efetuados pagamentos de aluguel pela empresa deve se verificar se o locador é uma Pessoa Física ou Jurídica." "No caso das pessoas jurídicas a retenção e o pagamento destes valores ficam sob a responsabilidade do locador.")
Correto, sim locador PJ.


Qual considero para a retenção, sobre o valor de R$ 2.800,00 ou R$ 2.700,00?



CONSIDERANDO:

PROPRIETÁRIO (LOCADOR): Pessoa Jurídica
(Lucro Presumido / Principal Atividade: Compra e venda de imóveis próprios; Outras: Holdings de instituições não-financeiras / Aluguel de imóveis próprios)
INQUILINO (LOCATÁRIO): Pessoa Física
IMOBILIÁRIA (ADMINISTRADORA): Pessoa Física

Valor do Aluguel: 2.800,00
2800,00 ( aluguel ) – 100,00 (comissão imobiliária 10%) = 2.700,00 (depositado na conta do proprietário locador)

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2018 | 16:24

Boa tarde Cristina! Tudo bem?



Valor do Aluguel: 2.800,00
2800,00 ( aluguel ) – 100,00 (comissão imobiliária 10%) = 2.700,00 (depositado na conta do proprietário locador)


R.:) "art. 31 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014:

Art. 31. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:

I – o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

Portanto a retenção ocorrera sobre o valor realmente recebido, R$2.700,00


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