Você não disse qual o seu Estado, assim, não podemos saber qual legislação aplicar ao caso concreto.
Seja como for, observe as regras gerais no Convênio SN 1970, artigo 24 que trata do assunto questionado:
Art. 24. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - valor da operação;
II - natureza da operação;
III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;
IV - destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;
V - circunstância em que as mercadoria serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.
§ 1º Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
2. natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;
3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.
§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Acrescido o § 5º pelo Ajuste SINIEF 04/78, efeitos a partir de 06.12.78.
§ 5º Na hipótese do § 1º poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do parágrafo mencionado.