Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 979

deposito fechado

Tita

Tita

Prata DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2018 | 09:50

Bom dia!
Após enviar uma mercadoria da matriz para o deposito fechado, quero enviar essa mercadoria para uma filial. Qual o procedimento?
Devo retornar a mercadoria do deposito para matriz e depois transferir pra filial ?
Posso emitir nota direto do deposito para filial, se sim qual o cfop devo usar, remessa ou de transferência? neste caso quando eu vender essa mercadoria tenho que retornar ao deposito e matriz, ou já posso vender pela filia mesmo?
Obrigada

"Quando você tem que fazer uma escolha e você não faz, isto já é uma escolha."
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 21:16

Você não disse qual o seu Estado, assim, não podemos saber qual legislação aplicar ao caso concreto.
Seja como for, observe as regras gerais no Convênio SN 1970, artigo 24 que trata do assunto questionado:

Art. 24. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I - valor da operação;

II - natureza da operação;

III - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;

IV - destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido;

V - circunstância em que as mercadoria serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, deste.

§ 1º Na hipótese deste artigo o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e sem destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

1. valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

2. natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas”;

3. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

4. nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

§ 2º O depósito fechado indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante que deverá registrá-la, na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.

§ 4º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Acrescido o § 5º pelo Ajuste SINIEF 04/78, efeitos a partir de 06.12.78.

§ 5º Na hipótese do § 1º poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no Depósito Fechado, dispensada a obrigação prevista no item 4 do parágrafo mencionado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.