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FÓRUM CONTÁBEIS

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Tainá Oliveira

Tainá Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 09:42

Bom dia!

Trabalho em uma empresa, onde as férias são feitas no papel, mas o funcionário não tira os 30 dias.
Os 30 dias vai tirando conforme necessidade do funcionário ou da empresa.
Como proceder nesse caso com o pagamento das férias?

Obrigada!

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 11:20

Tainá Oliveira, bom dia.

Colega, não tem como fazer o errado ficar certo.

Você sabe qual o prazo de pagamento de férias, correto? O que está na Lei, é o certo. Tudo o que é feito diferente disso, está errado.

Com as alterações trabalhistas tem-se mais flexibilidade no gozo das férias. Verifique a possibilidade, DENTRO DA LEI, de realmente rodar essas férias "no papel" de acordo com as datas que elas realmente são tiradas.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Julia

Julia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 11:51

Bom dia, gostaria de tirar uma dúvida... no caso de férias de 30 dias para uma funcionária que ainda não tem o período aquisitivo completo. Isso irá acontecer apenas em 04/2019, mas a empresa sempre no fim do ano concede os 30 dias de férias e tem ciência que em caso de demissão não poderá ser descontado o período já gozado antecipadamente. Ela é a única funcionária atualmente. Essa situação pode causar algum problema ?

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 12:02

Julia, bom dia.

Dê uma olhada neste artigo. Ele traz de maneira bem clara e objetiva o assunto.

Dê uma olhada neste artigo também, que reforça o que diz o anterior.

Minha opinião: como hoje o negociado é mais forte que o legislado, seria interessante que vocês elaborassem um documento, o qual ambas as partes assinem, o qual demonstra que tal férias foram concedidas de COMUM ACORDO.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 12:13

Julia, bom dia.
Para que o empregador não venha ter prejuizo, ou seja, se a empregada solicitar demissão, então sugiro que faça o pedido junto ao ministerio do trabalho como FERIAS COLETIVAS, desta forma se ela pedir demissão o empregador pode deduzir esses 23 dias.

Caso a empresa não venha solicitar o pedido de Férias Coletivas, então esse periodo de descanso não pode ser considerado como férias, haja visto que ainda não venceu o periodo aquisitivo.
Ela ficara esses 30 dias em casa, como se estivesse trabalhando.

Na folha de pagto, (exemplo), supondo que esse descanso seja do dia 24 de Dezembro à 22 de Janeiro de 2019, ficando assim

Folha de Dezembro/18

Salario = 23 dias
Licença Remunerada = 08 dias
Bruto = 31 dias

Folha de Janeiro/19

Salario = 09 dias
Licença Remunerada = 22 dias
Bruto= 31 dias

Desta forma ficará registrada contabilmente que nesse periodo ela não trabalhou, e também não foi considerado como férias, isso porque não tinha ainda completado o periodo aquisitivo e a empresa não optou pelas férias coletivas, ok..

Tainá Oliveira

Tainá Oliveira

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 12:41

Yuri Aquino,

Obrigada por ter respondido.
Entendo que a forma como é feito aqui, é contra lei; Porém ao meu ver, o "certo" seria pagar as férias normal como manda a lei, não seria?
Dai quanto as dias, o funcionário se entende com a empresa, conforme for precisando, oque acha?

Liliane Santos

Liliane Santos

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 13:14

Bom dia, Tainá

O certo é isso mesmo, pagar as férias normal como manda a lei.
Quanto aos dias que o funcionário vai tirando como é acordo dele e o empregador, é só ir anotando tudo certinho pra não ter confusão depois.

Julia

Julia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 15:28

Obrigada Yuri.

Carlos, ref suas colocações, mas aí como ficaria essa situação das férias se fosse lançado como licença remunerada ?? Chegando lá em 04/2019 a funcionária teria o direito a gozar férias novamente ? Se for assim, não acho isso certo, e fazer férias coletivas com apenas uma funcionária tendo que comunicar ao MTE e Sindicato... sendo que a funcionária já está registrada faz alguns anos e sempre foi feito dessa maneira. E mesmo em caso de pedido de demissão a empresa não tem a menor intenção de fazer esse desconto.

Julia

Julia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 15:37

Yuri, li os artigos. Muito obrigada.
Como a empresa durante o fim e início do ano seguinte não trabalha, ficando realmente 30 dias em recesso, eles sempre optaram por manter as férias dessa maneira. Como diz no artigo, não há prejuízo ao funcionário, pelo contrário. Todos os valores devidos são pagos dentro da lei, e atualmente possuem uma funcionária, mas sempre foi assim com todos os demais. E sempre houve concordância das partes em fazer dessa maneira. Até porque na época que vence o período, abril nesse caso específico, é data inviável para a funcionária estar de férias.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 15:44

Julia, o meu posicionamento e independente da quantidade de empregados, concordo com você, mas se o empregado vier pedir demissão, o empregador irá pagar novamente essas?
Vamos supor que ela venha pedir demissão em Abril/2019, e você mencionou que o empregador não vai descontar esses dias, então pelo raciocínio pagará novamente, correto?
Se pagar somente os avos, referente ao período após as férias, ela poderá questionar, afinal ainda não tinha o período vencido, certo? (logicamente que caberá a justiça decidir).


Julia

Julia

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 30 outubro 2018 | 16:28

Carlos, em caso de pedido de demissão, esse período de férias não terá pagamento na rescisão, já que a empresa possui recibo e aviso de férias assinados pela funcionária. Digamos que a rescisão seja em 05/2019, ela receberá férias proporcionais ao novo período. Assunto para muita discussão rsrs

Mas não tirou minha dúvida.. ref suas colocações, como ficaria essa situação das férias se fosse lançado como licença remunerada ?? Chegando lá em 04/2019 a funcionária teria o direito a gozar férias novamente ?

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