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Morte do empregador, como proceder a baixo do funcionário?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2018 | 11:16

Felipe, bom dia.
4. RESCISÃO CONTRATUAL

Em certas hipóteses a morte do empregador poderá determinar o rompimento do contrato ou impossibilitar a sua continuidade, como é o caso do empregador pessoa física ou estabelecido como firma individual, cujo contrato de trabalho tenha sido celebrado “intuitu personae”, como vimos anteriormente.

A ressalva se faz no art. 485 da CLT que diz: “quando cessar a atividade da empresa por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os artigos 477 e 497”.

“Utilizando-se o princípio da analogia na aplicação do Direito, podemos orientar a resolução da questão tomando por base o § 2º do art. 483 da CLT, que faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho, com direito ao recebimento das verbas rescisórias a que fizer jus, no caso de morte do empregador constituído em firma individual.”

4.1 - Verbas Rescisórias

A morte do empregador (pessoa física), por sua vez, não interfere na extinção do contrato, caso em que o negócio deva continuar passando a ser gerenciado e representado por seus demais titulares, a extinção do contrato de trabalho se dará caso exista a extinção da empresa. Assim dispõe o § 2º do art. 483 da CLT:

“§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.”

4.1.1 - Morte do Empregador Pessoa Física

Havendo sucessores do empresário individual que falece, e desde que a atividade empresarial não sofra descontinuidade, é facultado ao trabalhador encerrar o contrato de trabalho, sem ônus (CLT, art. 483, § 2º). Vale dizer, que fica dispensado da obrigação de pré-avisar.

A morte do empregador individual equipara-se ao encerramento da atividade. Assim, são assegurados ao empregado:

a) aviso-prévio;

b) saldo de salário (Art. 462 da CLT);

c) horas-extras, adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), caso tenha direito;

d) salário-família (se for o caso);

e) décimo terceiro salário proporcional (Lei nº 4.090, de 13.07.1962);

f) férias vencidas e férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional (Artigos 130, 146 e 147 da CLT; art. 15 da Instrução Normativa nº 02/1992 e Enunciado da Súmula do TST nº 328);

g) recolhimento de FGTS (8%) - o FGTS do mês anterior, da rescisão e o saque da conta (Artigo 18 e inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990);

h) multa de 40% sobre os depósitos de FGTS;

i) Contribuição Social de 10% sobre os depósitos de FGTS.

“Considerando que as dívidas e encargos trabalhistas são transferidos aos sucessores com a morte do titular, a pessoa que comparece perante o assistente público presume-se sucessor legítimo para os fins de quitação rescisória e baixa da CTPS. Por cautela, o assistente deve fazer constar do verso do TRCT à qualificação da pessoa que, em nome do de cujus, efetuou os pagamentos ao trabalhador, com nome, documento de identidade, profissão e endereço completo, sem prejuízo da exigência contida no inciso II, do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990 - rescisão de contrato de trabalho comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado”.

Quando se tratar de procurador, o assistente deve consignar os dados relevantes da procuração no verso do TRCT.

Inexistindo sucessores, o trabalhador deverá ser orientado a ingressar em juízo para a satisfação de seus direitos.

Nota: Referente ao subitem “3.1”, as informações estão contidas no Manual de Homologação do Ministério do Trabalho e Emprego.

Observação: Existem alguns entendimentos de que o empregado não faz jus ao recebimento do aviso prévio por ocasião da morte do empregador, considerando como um ato involuntário do empregador, porém, não existe na Legislação tratamento sobre esse entendimento.

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