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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Aproveitamento de crédito - emissor simples nacional

Luciane Lima

Luciane Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2018 | 17:55


Olá, amigos

Como sempre, devido à minha inexperiência, conto com a ajuda de vocês...

Emiti uma nota (emissor simples nacional) para uma empresa de lucro presumido. ..

Me informaram lá na empresa que precisavam que eu cancelasse a nota e emitisse uma outra que permitisse o aproveitamento de crédito... Nunca fiz desse jeito...

OBS.: Uso o emissor da sefaz...

Nota de chinelos de borracha... valor: 367,20
Se for necessário alguma outra informação, por favor, solicitem.

Me deem uma luz, por favor... preciso aprender isso urgente!!!!

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2018 | 19:32

Emita a NF-e com o CSOSN 101:

O código 101 será utilizado nos casos em que a operação incida tributação do ICMS no regime Simples Nacional, e for permitida ao destinatário fazer jus à apropriação do crédito do ICMS. De acordo com o artigo 23 da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008, as empresas do Simples Nacional poderão transferir os créditos do ICMS, efetivamente devido e recolhido no DAS, às empresas do regime normal de apuração, desde que as mercadorias adquiridas por elas sejam destinadas à comercialização ou industrialização. Não haverá direito a crédito em se tratando de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou a uso e consumo do destinatário. De igual forma, não haverá direito a crédito caso o destinatário também seja optante pelo regime Simples Nacional.

Luciane Lima

Luciane Lima

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 09:46

Olá, José Flávio...

A empresa destinatária é Lucro (Real ou Presumido)... Ele quer que destaque na nota um valor para crédito de icms. ... nunca fiz assim, recolhendo no DAE...

No emissor do sebrae, quando coloco 101, aparecem dois campos para preencher:
* alíquota aplicavel de calculo do credito
* crédito do icms que pode ser aproveitado

Não sei como preencher esses campos...

Depois da nota emitida, preencho um DAE com esse valor? Qual código usar?

Desculpe, realmente preciso de orientação para não fazer errado...

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 10:15

Como você está tratanto de ICMS (imposto estadual) use o regime de recolhimento do Estado e não o regime de recolhimento federal (esqueça aqui, então, esses regimes de lucro real, lucro presumido, porque não têm relação com imposto estadual ICMS).

2) Siga as instruções das páginas 22 e 23 do documento a seguir:

"Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 – 04/02/2015 – adaptado para a versão 3.10 do leiaute da NF-e.
Divulga orientação sobre como gerar a NF-e em situações específicas que têm suscitado dúvidas pelos Contribuintes do ICMS".

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 10:27

Bom dia Luciane deve ser destacado nos dados adicionas da NF-e segue informações a respeito:


RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018
Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23)

§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 60 a 62. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º e 6º)

§ 2º Mediante deliberação exclusiva e unilateral dos Estados e do Distrito Federal, poderá ser concedido às pessoas jurídicas e àquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, crédito correspondente ao ICMS incidente sobre os insumos utilizados nas mercadorias adquiridas de indústria optante pelo Simples Nacional, sendo vedado o estabelecimento de diferenciação no valor do crédito em razão da procedência dessas mercadorias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 5º).

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º).

§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

§ 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

normas.receita.fazenda.gov.br

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 13:53

Acredito que carta de correção não pode, pois se trata de correção de valores mas muitas pessoas fazem.


O que não pode ser corrigido pela carta de correção eletrônica da NFe?

Nos termos da cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 07/05, a emissão da carta de correção não pode estar relacionada a correção de erros como:

Valores fiscais que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; para estas situações se faz necessário a emissão de nota fiscal complementar de imposto;
Correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário ou descrição da mercadoria que altere a alíquota do imposto;
Data de emissão ou de saída, pois o fisco pode entender que a alteração da data de emissão pode ter o objetivo de reaproveitar a mesma em outras entregas;
Destaque de Impostos ou quaisquer outros dados que alterem o Cálculo ou a Operação do Imposto;

www.contabeis.com.br

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 15:29

Boa Tarde Daiana
Então vejamos a situação, vamos analisar então a cláusula décima quarta do Ajuste SINIEF 07/05


Cláusula décima quarta-A Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:

I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

O valor do crédito referente ao simples nacional quando transfere, lembramos é apenas informado nos dados adicionas e no XML da nota fiscal.
ou seja se emitir uma carta de correção para tal informação, em nenhum momento vai alterar a base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação da nota fiscal.
e outra situação a tributação do simples nacional será pelo PGDAS-D e não destaca o ICMS em nota fiscal então consequentemente também não vai alterar a tributação caso emitir uma carta de correção.

segunda situação se não for emitida carta de correção, também não pode ser emitida nota fiscal complementar, tendo em vista que esse tipo de documento é para complemento do ICMS a menor e valores o que não é a situação.

Então consequentemente não há motivos para não emitir uma carta de correção para mencionar os valores nos dados adicionas e no XML da nota fiscal a alíquota de crédito do simples.

Dúvidas estou a disposição.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin: Fernamdo Bento [url=http://linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/]

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