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Funrural ano 2019 - Opção de recolhimento

Eloisa

Eloisa

Prata DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 08:29

Bom dia,

Em relação ao Funrural do ano de 2019, a lei traz o seguinte:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)

I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

§ 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Pergunta:

Essa opção abrange como um todo na atividade do produtor rural, ou seria para cada fundo rural?

Pois tem produtores que por exemplo tem 5 propriedades, mas só tem funcionários registrado em 1 propriedade.

Então, essa opção pela folha de pagamento, valeria para toda a produção, ou somente para a propriedade que tem funcionários registrados?


thiago viol fatori

Thiago Viol Fatori

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 2 janeiro 2019 | 16:42

Boa tarde,

Tambem estou com duvida em relação ao produtor que possui varias propriedade e cada uma com uma inscrição, eu posso optar por uma propriedade só para aderir ao funrural sobre a folha ou tem que aderir todas.

Jose Carlos Barbosa Pereira

Jose Carlos Barbosa Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 3 janeiro 2019 | 09:48

Creio que seja por propriedade, pois pelo fato que vai ter um CAEPF para cada uma e essa informação ao esocial no S-1260 ou nos valores da Folha no seu fechamento S1200 e S1299.

Ai vai ter a opção envia ou no S1260 informando pela produção ou S1200 e S1299 pela folha.

Atenciosamente

José Carlos Barbosa Pereira
CRC-RS 09458

Consultor em SPED

Email:
[email protected]
Whats (55) 999229619
Nelga de Oliveira Pereira

Nelga de Oliveira Pereira

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 14:24

Como eu faço a opção pela folha???

É na SEFIP/GFIP??

Em qual o documento que devo recolher? DARF - GPS??

Recebi a informação da Receita Federal de Ponta Porã - MS, que só posso optar pela folha, naquela propriedade que faz recolhimento dos encargos dos funcionários, nas outras propriedades a opção é pelo 1,2% descontado da produção.

Rafaela Garcia

Rafaela Garcia

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 15:40

Nelga!

As empresas adquirentes da minha região estão emitindo um documento para o Produtor assinar se vai optar pela folha ou não. Esse documento é para que eles não descontem o Funrural na nota, mas a receita só vai entender a opção pela folha na GFIP e a guia de GPS já vai sair com os 23%.

Angela Maria Fontana

Angela Maria Fontana

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 23 janeiro 2019 | 17:42

Mais uma duvida....por exemplo sou produtor e tenho 03 fazendas que juntas produzem, porem tenho folha so em uma...e quando faço a venda das tres tiro em uma unica inscriçao de produtor as notas de venda....poderei me favorecer do funrural sobre a folha...ou terei que ter funcionario registrado em cada fazenda e vender a produçao de cada uma em separado para me favorecer do funrural sobre a folha?


Werinton Garcia

Werinton Garcia
Werinton Garcia
4 dias atrás
Tem q ter um CAEPF para cada propriedade. Porém, o regime tributário é um só para todas, mesmo q funcionários estejam em apenas uma. Logo, sendo optante pela folha você vai deixar de ter retenções de Funrural em todas as atividades rurais.



angela fontana
angela fontana
4 dias atrás
@Werinton Garcia MUITISSIMO OBRIGADA POR SER TAO ATENCIOSO E NOS AJUDAR...

FONTE YOU TUBE WERINTON GARCIA....

Bárbara

Bárbara

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 14:52

Sobre essas questões de várias propriedades e somente uma com empregados, também tenho duvidas e pedi para nossa consultoria uma resposta, quando eu tiver posto aqui.
Mas eu tenho duvidas ao fazer a folha, já se paga 2,7 de terceiros, agora teremos mais 20% ? vcs sabem dizer as alíquotas certinhas?

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 24 janeiro 2019 | 15:05

Pessoal, cuidem com essa questão da opção pelo pagamento das contribuições pela folha. Porque tem gente achando que se optar, não terá que reter nada na comercialização.

O SENAR continua a ser recolhido normalmente...

LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997.

Art. 6o A contribuição do empregador rural pessoa física e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), criado pela Lei no 8.315, de 23 de dezembro de 1991, é de zero vírgula dois por cento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural. (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)

Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo será recolhida: (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - pelo adquirente, consignatário ou cooperativa, que ficam sub-rogados, para esse fim, nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente das operações de venda e consignação terem sido realizadas diretamente com produtor ou com intermediário pessoa física; (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)


Podemos perceber que a contribuição para o SENAR (que o objetivo não é previdenciário, mas social) não foi alterada. Inclusive, a Lei 13.606/18, ora discutida, na época, deu nova redação ao dispositivo acima, e não modificou a forma de recolhimento desta contribuição. Mantendo assim, a incidência sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção rural.

SIDNEI SHIROMA

Sidnei Shiroma

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 25 janeiro 2019 | 18:15

Alguma novidade sobre o recolhimento do Funrural na Sefip? como devo preencher para o recolhimento dos 20% patronal? e os 3% do Rat?

sobre a questão do produtor de varias áreas e somente folha em algumas, creio se optar pelo recolhimento em folha do funrural.as que não tiverem folha terá retenção na venda.

Att
Sidnei

Ricardo

Ricardo

Iniciante DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 11:10

Olá,

Na folha configuramos e já esta saindo com os devidos valores, mas a sefip ao importar desconsidera mantendo apenas o valor de terceiros, deixando o valor declarado inferior ao gerado pela folha, alguém sabe como proceder neste caso?

desde já agradeço a atenção.

Gislaine Xavier

Gislaine Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 11:22

Bom dia Pessoal!

Como fica o empregador rural (CEI) , que não é produtor e nem comercializa? Por exemplo quando ele tem apenas um funcionário como caseiro de sua propriedade.
Será obrigado a recolher os 20% a mais sobre a folha de pagamento?
Como proceder nesse caso?



Desde já agradeço.

Gislaine Xavier.

'Sempre faça aquilo que gostaria que fizessem a você'
Marilda Candida Lopes Ribeiro

Marilda Candida Lopes Ribeiro

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 28 janeiro 2019 | 11:40

Segundo as empresas adquirentes de produção rural o produtor rural possuindo um caepf com funcionário e sendo optante pela folha de pagamento valerá para todos os outros caepfs.

Agora sobre a IN 1867 pelo que vi ela alterou o código para quem optar pela folha de pagamento o FPAS passa ser 787, procede?

Rafaela Garcia

Rafaela Garcia

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 5 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2019 | 08:52

Caros amigos,

Leiam o Ato Declaratório Executivo CODAC nº 1, de 28.01.2019 - DOU de 29.01.2019.

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelos produtores rurais e pelos adquirentes de produção rural de produtor rural pessoa física, no caso de opção por esses produtores de contribuir, a partir de janeiro de 2019, na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

SIDNEI SHIROMA

Sidnei Shiroma

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 29 janeiro 2019 | 09:40

bom dia, como a Sefip ainda não lê CAEPF, criei uma matrícula CEI de um produtor rural hoje, porém ao finalizar fui no e-cac no campo CAEPF e esta nova matrícula CEI não aparece para fazer a migração. Tenho que aguardar ela aparecer, ou devo ir na Receita Federal para incluir ? Boa terça-feira a todos

Camila Inocente José

Camila Inocente José

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 09:23

Gislaine Xavier tb tenho a mesma situação, se for jogar os 20% do patronal, vai encarecer guia.
As informações não ficam claras, não sei se devo acrescentar esse 20% ou deixar como está

alguém me ajuda??

Gislaine Xavier

Gislaine Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 31 janeiro 2019 | 09:57

Camila Inocente, tivemos as seguintes respostas da nossa consultoria.

Liris Silvia Zoega CONSULTOR LEGISWEB
Data: 29/01/2019 Hora: 14:35:33
CARO ASSINANTE,

O produtor que optou em recolher a contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos, como deve proceder o recolhimento nos meses em que não houver comercialização? Pois não é todo mês que tem nota emitida.

R. Para os meses que não houver comercialização, não haverá o recolhimento do FUNRURAL respectivo.

ATT.,

LIRIS TOGNOLI.

Entendemos então, que continua como está, não há opção nesse caso.

Perguntamos mais...

Liris Silvia Zoega CONSULTOR LEGISWEB
Data: 29/01/2019 Hora: 15:32:34
CARO ASSINANTE,

Sabemos que o produtor rural deverá entregar 02 GFIPs, sendo 01 no código 604 para informar os trabalhadores e 01 no código. 833 para informar a comercialização e recolher o funrural.
Pergunta: O produtor que vende seus produtos (somente) para pessoas jurídicas, estando assim isento do recolhimento (pois é devido pela empresa adquirente), ele também tem que entregar 02 GFIPS?

R. NÃO. Neste caso somente será uma informação no SEFIP e quem a informará será o adquirente (pessoa jurídica).

Neste caso a responsabilidade pela informação é da pessoa jurídica adquirente? Existe alguma outra declaração a se fazer por parte do produtor?

R. VIDE RESPOSTA ACIMA.

ATT.,

LIRIS TOGNOLI.



Espero ter ajudado.

Gislaine Xavier.

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