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TRIBUTOS FEDERAIS

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anexo III ou V?

Thaís Oliveira

Thaís Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 11:08

Bom dia,

Uma empresa optante do simples nacional com CNAE: 86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas, ao fazer consulta de qual anexo a empresa pertence, no site de uma consultoria que assinamos, diz que essa atividade deve ser tributada pelo anexo III e quando o fator r for menor que 28% será tributada pelo anexo V.

A minha dúvida é a seguinte:
Eu devo selecionar ao gerar o DAS:

- Prestação de Serviços, exceto para o exterior - Não sujeitos ao fator “r” e tributados pelo Anexo III, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento
ou
- Prestação de Serviços, exceto para o exterior - Sujeitos ao fator “r”, sem retenção/substituição tributária de ISS, com ISS devido ao próprio Município do estabelecimento

Pois se eu selecionar anexo III no site do simples a empresa não ficará sujeita ao fator r, mas se eu selecionar sujeitas ao fator r (anexo V) o próprio site já calcula e me apresenta o fator r.

No site ainda diz:
"ATENÇÃO! - Para a atividade que está sujeita ao Anexo III e sujeita ao cálculo do FATOR R, o simulador fará, automaticamente, a tributação no Anexo V quando o percentual do FATOR R for inferior a 28%, não necessitando de informação adicional."

Mas isso não acontece quando é selecionado essa opção, o anexo III, o simulador do simples diz que a empresa não pertence ao fator r, mas se eu selecionar o anexo V ai os cálculos são feitos.

Portanto eu devo selecionar qual das opções na geração do DAS o anexo III ou V?

Att
Thais

Marcelo Schaffer

Marcelo Schaffer

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 11:31

Thaís, utilize a opção "sujeita ao fator r" para que o sistema calcule se a tributação ocorrerá no anexo III ou V.


Base Legal (resumida):

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, art. 18:

§ 5º-B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:

XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

§ 5º-M. Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:

I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B deste artigo;

Abraço.

Contador CRC-RS 089525/O-6
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