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Diferencial de Alíquota de ICMS das empresas do Simples Naci

Tancredo Gabriel de Aguiar Moreira

Tancredo Gabriel de Aguiar Moreira

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 12:32

Publicamos em nosso site dois artigos contendo informações sobre o Diferencial de Alíquota de ICMS das empresas optantes do Simples Nacional.

Seguem os links.

ICMS - Diferencial de Alíquota - Simples Nacional - Inconstitucionalidade

Inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL das empresas optantes do Simples Nacional

Gostaríamos de obter as opiniões dos membros do Contábeis sobre este tema que começou a ser julgado pelo STF, conforme notícia que pode ser vista pelo link:

Notícias do STF do dia 07/11/2018

Grande abraço!

Tancredo Aguiar
Sócio fundador | Tancredo Aguiar Advocacia, OAB/MG 7635
telefones: (32)3031-9414 / (32)99955-2396
site: https://www.tancredoaguiar.com
e-mail: [email protected]
endereço: Av. Rio Branco, 2288/1408, Centro, Juiz de Fora/MG
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 20:55

O DIFAL autorizado pela LC 123/2006, a ser pago pelas optantes do simples, é DIFAL tradicional. Isso fica bem claro no art. 13, §1º, XIII, 'h', LC 123/2006:
"h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;".

A Lei Complementar é muito clara em afirmar que é devido, fora do simples o ICMS DIFAL nas AQUISIÇÕES, ou seja, quando as optantes do simples adquirem bens e mercadorias para o ativo imobilizado/uso/consumo. De fato, esse DIFAL sempre foi cobrado das optantes!

2) Agora, esse DIFAL da emenda 87/2015 (regulamentado pelo Convênio ICMS 93/2015) é outro DIFAL, não é exigido dos destinatários (como diz a norma acima nas AQUISIÇÕES), mas dos fornecedores e ainda assim quando os destinatários não forem contribuintes do ICMS (art. 155, §2º, VIII, 'b', CF/88), portanto, é outro ICMS não contemplado na legislação do simples nacional, o que torna obrigatório para o STF, por questão de justiça fiscal, manter afastado tal ICMS porque não contemplado na legislação do simples nacional.

Tancredo Gabriel de Aguiar Moreira

Tancredo Gabriel de Aguiar Moreira

Bronze DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 14:47

Olá José Flávio, boa tarde.
Obrigado por sua mensagem!
A questão diz respeito à diferença de alíquota de ICMS pelas aquisições do varejo, de outros Estados, para compor a diferenciação tributária que há no Brasil acerca desta espécie tributária.
Na minha visão, e já temos sentenças favoráveis a respeito, tal cobrança viola a não-cumulatividade constitucional, bem como o princípio da capacidade contributiva e o tratamento favorecido e diferenciado que deve ser dado às optantes do Simples.
Mesmo porque, na alíquota geral do Simples, já há recolhimento a título de ICMS.
O STF decidirá a matéria, em breve, mas já há 4 votos a 1 em favor dos contribuintes.
Link da tese tributária no STF
Abraço!

Tancredo Aguiar
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