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Recontratação de funcionário

Fernando Pecini

Fernando Pecini

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 17:21

Boa tarde!

Um cliente do escritório admitiu no ultimo dia 05/11/2018, isso mesmo dia 05 e hoje e somente 08/11/2018 ainda, um colaborador para a função de MOTORISTA, porém o empresário já notou que esse funcionário não dará certo as tarefas de MOTORISTA, a experiencia dele vence dia 30/11/2018 (menos mal), mas o empresario ainda assim notou que esse funcionário se dará bem nas tarefas de AJUDANTE DE MOTORISTA, e veio me questionar se assim que ele fizer a dispensa do cargo de MOTORISTA ele poderia contratar essa mesma pessoa no cargo de AJUDANTE DE MOTORISTA (pelo menos a pessoa não fica sem emprego), algum dos Senhores já viveu experiencia semelhante sabe se há alguma restrição a isso?

Rosely R A Cobucci

Rosely R a Cobucci

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 18:20

Os riscos ficam por conta do seguinte:

1)Portaria MTE n° 384/1992, artigo 2°, “considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou”. Quer dizer, o FGTS será liberado e o funcionário recontratado pela empresa e isto é considerado fraude pelo MTE.

2)Sobre o período de férias: Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977):
...
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

Este artigo pode ser entendido como uma continuação do prazo desde a primeira contratação, para a concessão de férias. Primeiro porque não terão se passado 60 dias da rescisão do primeiro contrato e segundo por ser iniciativa da empresa, e não do funcionário.

3) Período de experiência: artigo 452 da CLT - Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

De resto, o artigo 444 dá alguma liberdade de negociação:

4) Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

5) Observe que, nova função exigirá novo exame médico admissional.

6) Não encontrei proibição na Lei de contratação para função diferente. O risco aí, vem da contratação com salário menor, em um período inferior a 6 meses. Embora não haja proibição, se o funcionário após aceitar a condição, vier a se sentir insatisfeito, a decisão ficará a cargo do entendimento da justiça.

Nossa, ajudei ou atrapalhei?

Atenciosamente,

Rosely R A Cobucci


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