Existem 3 (três) tipos de substituição: pra frente, pra trás e concomitante. Esse caso é a ST para trás.
Detalhes da base de cálculo consta no artigo 127 do título II da parte 1 do anexo XV do RICMS/MG:
Art. 127 - O estabelecimento industrial destinatário localizado no Estado de São Paulo é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.
§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.
§ 2º - Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:
I - o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;
II - a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescida, quando for o caso, do valor do transporte;
III - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.
§ 3º - Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no inciso II e no § 2º, ambos do art. 45, e na alínea “d” do inciso V, e na alínea “c” do inciso XIII, ambas do art. 46, todos desta parte.
Obs. Leia esse artigo 127 tendo em mente o art. 8º, I, da Lei Kandir:
"Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
...".