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Protocolo ICMS SP 35/2018

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 17:58

Boa noite,

Tenho um cliente de SP que compra produto de MG, e o fornecedor informou que devemos recolher uma GNRE calculada sobre o valor da nota conforme estabelece o Protocolo 35/2018 de 03/07/2018, mas não consigo detalhes sobre o cálculo do valor que deve ser recolhido. Apenas vi que é responsabilidade de recolher é do meu cliente que está adquirindo a mercadoria.

Obrigado a todos.

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 19:15

Existem 3 (três) tipos de substituição: pra frente, pra trás e concomitante. Esse caso é a ST para trás.
Detalhes da base de cálculo consta no artigo 127 do título II da parte 1 do anexo XV do RICMS/MG:

Art. 127 - O estabelecimento industrial destinatário localizado no Estado de São Paulo é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte situado neste Estado, nas operações com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, de metais ferrosos classificados na posição NBM/SH 72.04.
§ 1º - Para efeitos do disposto no caput, considera-se estabelecimento industrial aquele que realiza, em seu próprio estabelecimento, qualquer operação de industrialização com as mercadorias nele mencionadas.
§ 2º - Na operação de saída a que se refere o caput será observado o seguinte:
I - o estabelecimento remetente mineiro emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS;
II - a base de cálculo do imposto será obtida mediante a inclusão do ICMS ao valor da operação praticada pelo contribuinte substituído, acrescida, quando for o caso, do valor do transporte;
III - o imposto a recolher será calculado mediante aplicação, sobre a respectiva base de cálculo, da alíquota interestadual correspondente.
§ 3º - Para fins de recolhimento do imposto, o estabelecimento destinatário deverá observar o disposto no inciso II e no § 2º, ambos do art. 45, e na alínea “d” do inciso V, e na alínea “c” do inciso XIII, ambas do art. 46, todos desta parte.

Obs. Leia esse artigo 127 tendo em mente o art. 8º, I, da Lei Kandir:
"Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
...".

WILLIAM CARVALHO

William Carvalho

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 08:53

Bom dia Jose Flavio,

Agradeço muito sua resposta e ajudou muito a entender a questão.

Nestes artigos, em nenhum menciona por exemplo o código de recolhimento da GNRE se é realmente o 100099, que foi o que encontrei que se encaixa nesta situação, e nem achei orientações sobre qual empresa deverá constar na guia no campo remetente e qual no campo destinatário.

Agora que já entendi a sistemática do recolhimento, caso alguém já tenha feito a guia e souber sobre o preenchimento correto, eu agradeço se puderem compartilhar.

Mais uma vez obrigado!

William Carvalho
Soma Contabilidade
(16) 3667-7757 / 3667-7723
[email protected]
Cajuru-SP
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 09:20

O código da GNRE você encontra no art. 88-A, §1º, Convênio 06/89.

Na GNRE o Estado beneficiário é Minas Gerais, portanto, deverá colocar na parte de cima da GNRE seu endereço em SP e na parte de baixo da GNRE coloque os dados do emitente da NF-e que deu origem ao recolhimento. Portanto, em cima como emitente da GNRE os dados do contribuinte de SP e em baixo na GNRE como destinatário os dados do contribuinte mineiro. Isso porque é uma ST para trás, invertida
Entendo assim!

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