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Declaração Final de Espólio (Qual data considerar?)

Alexandre Pereira

Alexandre Pereira

Iniciante DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2018 | 22:30

Prezados, boa noite.
Estou com dúvida e peço auxílio sobre qual a data correta a considerar para a Declaração final de espólio.

A pessoa faleceu em 30/10/2016, no início do texto da escritura de inventário, lavrada no Tabelião de Notas, consta "Saibam quantos esta pública escritura virem que aos 14/12/2016".
A guia de ITCMD fora paga em 14/12/2016, mas seu vencimento estava para 16/01/2017.
Ao final da escritura tem um carimbo do Cartório de Registro de Imóveis datando a Recepção do documento em 16/01/2017.

Ocorre que a contribuinte realizou a declaração de início de espólio para o ano base de 2016 (utilizando o benefício do desconto simplificado para os rendimentos do falecido) e considerou o dia 16/01/2017 para realizar a declaração final de espólio, entregue em abril deste ano, contudo realizou o lançamento da meação incorretamente, como se tivesse recebido doação, caindo na malha da Fazenda Estadual e sendo tributada em ITCMD.

Pretendo realizar sua defesa quanto ao pagamento do ITCMD, mas antes preciso retificar as declarações e me deparei com esta importante questão "Devo considerar, para a declaração final de espólio, o dia 14/12/2016 ou 16/01/2017?"

Caso seja considerado o dia 14/12/2016 para declaração de final de espólio, além de ter errado no lançamento da meação, ainda haverá tributação dos rendimentos do falecido, pois este tipo de declaração não contempla o benefício do desconto simplificado.

Assim, peço socorro aos nobres colegas para que me façam a gentileza de apontar um norte.

Grato pela atenção

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 08:48

Bom dia Dr Alexandre.

A data correta seria a da lavratura do inventário (14/12/2016) tendo em vista o fato gerador (o da divisão) ter se procedido ai.

Ela não deve pagar o ITCMD de novo, pois este já foi pago, pelo menos entendo assim.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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