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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Classificação NCM

Tatiane Cruz

Tatiane Cruz

Bronze DIVISÃO 1, Assistente
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 09:33

Bom dia caros colegas,

Estou com dúvida na seguinte situação:

Uma empresa que fabrica pães e tem o pão denominado Pão de Frutas, que hoje está enquadrado na NCM 19059090, tendo sua base de cálculo reduzida através Art. 3º (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS Nº 128/94, cláusula primeira):
XIV - pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, classificados, respectivamente, nos códigos 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

E alíquota de 12% de acordo com Art. 54. Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei Nº 6.374/1989, art. 34, § 1º, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei Nº 9.399/96, art. 1º, VI, o quarto na redação da Lei Nº 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei Nº 8.198/91, art. 2º, Lei Nº 8.456/93, art. 1º, Lei Nº 8.991/94, art. 2º, I, Lei Nº 9.329/95, art. 2º, I, Lei Nº 9.794/97, art. 4º, Lei Nº 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei Nº 10.532/2000, art. 1º, o último acrescentado pela Lei Nº 8.991/94, art. 2º, II):
XVI - pão não abrangido pelo inciso I do artigo 53 e desde que classificado nas subposições 1905.10,1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/1989, art. 34, § 1º, 6, "c", acrescentado pela Lei 10.708/00, art. 2º, I); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49709 DE 23/06/2005).

Definição de especiarias pela ANVISA : são os produtos constituídos de partes (raízes, rizomas, bulbos, cascas, folhas, frutos, sementes,talos) de uma ou mais espécies vegetais (descritas na tabela I), tradicionalmente utilizadas para agregar sabor ou aroma aos alimentos e bebidas.

Definição do pão de especiarias segundo comunicado CAT 51 de 2001: Sobre o pão de especiarias da subposição 1905.20, entende-se como tal, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - NESH, o "produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias, aromatizantes, contendo, por vezes, também, gema de ovos ou frutas. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda apresentam-se recobertos de açúcar";

Segue os ingredientes do pão de frutas deo meu cliente: farinha de trigo enriquecida c/ ferro e acido folico, frutas cristalizadas, açucar, gordura vegetal, uvas passas, gema de ovo liquida, leite em pó integral, sal, estabilizante mono, diglicideos de acidos graxos(INS 471) aromatizantes e conservadores: propionato de cálcio e acido sórbico. Contém Glúten.

É ou não um pão de especiarias? Meus argumentos seriam que não é devido a não similaridade com a porosidade e consistência e não conter de fato "especiarias". Mas me confunde quando diz que : contendo, por vezes, também, gema de ovos ou frutas.
Me ajudem por favor, como classifico esse pão? NCM 19059090 ou 19052090?

Desde já agradeço




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