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NF-e versão 4.0 - Campo XML Alíquota Suportada pelo Consumid

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 11:29

NF-e versão 4.0 - Campo XML Alíquota Suportada pelo Consumidor Final

Pessoal, esse campo da NF-e está gerando dúvidas em muitos usuários da NF-e, então vamos a tal explicação.

Primeiramente ressalta-se que esse campo já existia mas com outro nome na versão 3.0 da NF-e.

Esse campo refere-se aos casos de substituição tributária quando na emissão da NF-e colocar o CFOP 5.403/5.405 e o CST X60 ou CSOSN 500, em que o ICMS-ST , já foi retido anteriormente e deve ser preenchido esses campos com as informações de retenção e seria justamente caso o destinatário queira fazer algum tipo de ressarcimento do ICMS-ST e precisa dessas informações do ICMS retido anteriormente, exemplo no estado de SP, em seu § 4 do artigo 269 e § 3 do artigo 274 do RICMS/SP.

Porém ressalta-se que não é simplesmente copiar e colar a base de cálculo do ICMS-ST que foi retido anteriormente , deve aplicar uma formula que está prevista no entendimento da SEFAZ/SP na Resposta Consulta nº 17299/2018 :

" o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção (calculada pelo substituto) e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído , caso estivesse submetido ao regime comum de tributação"

Essa valor a ser informado vale tanto para as empresas do Regime Normal de Apuração como também ao Simples Nacional

Dúvidas estou a disposição.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Palestrante
Email: @Oculto
Linkedin: Fernando Bento - linkedin.com/in/fernando-bento-32301a33/
Twitter : Fernando Bento @Fernando_Bento8
https://twitter.com/Fernando_Bento8

Glaucia Oliveira

Glaucia Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 09:52

Bom dia Fernando,

Ainda tenho duvidas sobre esse assunto, o meu calculo estaria correto?

Aliquota suportada: 18%

BC ICMS/ST fornecedor: 1.000,00
Valor da minha venda: 750,00
diferença: 250,00
aliq. interna: 18%
Impostos: 45,00

Vc teria um exemplo pratico pra me ajudar.

Agradeço desde já

Gláucia

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 10:06

Bom Dia Glaucia
Então com a publicação da Portaria CAT 42/2018, há um entendimento da SEFAZ/SP, diferente nessas informações
Aquilo que lhe repassei do artigo 274, § 3 do RICMS/SP, continua ser preenchida no campo de informações complementares.

Agora ja no caso da alíquota suportada do consumidor final, seria um rateio da base de cálculo do substituto tributário, vejamos exemplos no manual da SEFAZ/SP :

Manual do E-ressarcimento.
O ICMS suportado pelo contribuinte substituído, abrangendo o incidente na operação própria do substituto e o retido, ou o cobrado na operação interestadual anterior e o pago por antecipação pelo destinatário paulista, é a soma dessas duas parcelas, ou seja, a soma do cobrado na operação própria do substituto com o retido por substituição tributária, ou a soma do cobrado na operação interestadual anterior com o pago por antecipação pelo destinatário paulista.
Visto ainda de outra forma, o ICMS suportado é o valor resultante da multiplicação da base de cálculo da sujeição passiva por substituição pela alíquota interna aplicável à saída ao consumidor final.

Assim, exemplificando, se uma determinada mercadoria é vendida pelo fabricante a R$ 100,00 e a margem de valor agregado (MVA) ou Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) é de 50%, sendo a alíquota interna da mesma 18%, a base de cálculo da retenção será R$ 150,00 e o ICMS suportado pelo contribuinte substituído será de R$ 27,00 (sendo o incidente na operação própria do fabricante substituto R$ 18,00 e o ICMS retido R$9,00).
vamos supor que esses seriam 10 mercadorias então o ICMS suportado seria o ICMS suportado pelo contribuinte substituído será de R$ 27,00.
E agora sua empresa vai revender 5 mercadoria, então o ICMS suportado que deve preencher na nota fiscal seria de 13,50 R$.

Dúvidas estou a disposição.

FERNANDO BENTO DA SILVA
Consultor Fiscal/Palestrante
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Glaucia Oliveira

Glaucia Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 10:45

Fernando,

Então eu considero somente o valor do ICMS/ST? Não abato o valor do ICMS proprio? pesquisando eu achei um outro calculo:

• Valor de compra do produto = R$ 1.000,00
• Quantidade comprada do lote A = 100 UN
Base de cálculo do ICMS ST = R$ 1.700,00
• MVA = 70%
• Alíquota ICMS ST = 18%
• Valor do ICMS ST = R$ 126,00 (ICMS/ST - ICMS Proprio)
• Percentual FCP ST = 2%
• Valor do FCP ST = R$ 14,00
• Valor de venda do produto = R$ 2.000,00
• Quantidade vendida do lote A = 50 UN
+ BC ICMS ST retido anterior = R$ 850,00
+ Alíquota suportada pelo cons final = 20%
+ Valor ICMS retido anterior = R$ 63,00
+ Valor FCP retido anterior = R$ 7,00

Neste exemplo é considerado o valor do ICMS próprio, o calculo é igual o que vai na NF, está correto considerar o imposto próprio ou o seu raciocínio é o correto? Estou com dúvida .....


fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Segunda-Feira | 14 janeiro 2019 | 11:03

boa Tarde
Se pesquisar na internet vai achar inúmeros exemplos.
mas esse que lhe repassei é diretamente do manual do e-ressarcimento
que de regra é um fato novo, esse ICMS suportado ao consumidor final, que são informações diferentes do artigo 274, § 3 do RICMS/SP.

portal.fazenda.sp.gov.br

FERNANDO BENTO DA SILVA
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fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Terça-Feira | 15 janeiro 2019 | 09:44

Bom dia Glaucia
Então apenas complementando a informação
Na nota fiscal de saída da mercadoria quando utilizar o CFOP 5.405 e CST X60, sua empresa, conforme o manual do e-ressarcimento da SEFAZ/SP, deverá preencher duas informações na nota fiscal.

1 - No caso do preenchimento da NF-e esse ICMS suportado ao consumidor final, sempre será baseado com base na nota fiscal compra dessa mercadoria, conforme as informações repassadas pelo primeiro da cadeia tributária que já recolhe o ICMS-ST até a mercadoria chegar ao consumidor final.

2 - Parcela do imposto retido cobrado do destinatário, prevista no artigo 274, § 3 do RICMS/SP, continua ser preenchida no campo de informações complementares da NF-e.

Precisa mencionar tais informações para que o próximo na cadeia tributária tenha direito ao ressarcimento do ICMS-ST.

FERNANDO BENTO
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Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 14:39

Boa tarde,

vez que me deparei com essa situação, estou com dúvidas...
Uma papelaria vendeu uma agenda para um CNPJ sem Inscrição no Estado (Centro de Ressocialização da cidade) consumidor final via SAT e ele pediu NF-e, terei que fazer esse calculo pra informar na nf?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 14:53

Boa Tarde
Caso emitir somente o CF-e SAT, de regra nesse documento não há esse campo
mas se emitir uma NF-e, modelo 55, com o CFOP 5.405 e CST 60
infelizmente será obrigatório mencionar em tal nota fiscal, se não dará erro de rejeição.

FERNANDO BENTO
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Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 16 janeiro 2019 | 16:37

Oi Fernando,

Na verdade foi um CF do ECF ainda, mas a NF-e foi emitida CFOP 5929 CSOSN 500, zerei os campos e enviei, não rejeitou...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quinta-Feira | 17 janeiro 2019 | 11:03

Bom Dia
Ressalta-se que de regra informou zero apenas para validar o documento fiscal
pois se o ICMS-ST foi retido anteriormente a carga do ICMS-ST suportada ao consumidor, com certeza é diferente de zero.
mas de regra somente, pode sofrer algum tipo de penalidade caso tenha uma fiscalização da SEFAZ/SP.

FERNANDO BENTO
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