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TRIBUTOS FEDERAIS

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Distribuição de Lucro - Isenção de IRPF

Roberta Kappler

Roberta Kappler

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 13:57

Boa tarde, estou tentando aprender sobre IRPF e lendo sobre a distribuição de lucros me surgiu um questionamento dentro do texto lido, o autor coloca duas opção caso a pessoa jurídica não tenha contador para ser isento ela deve observar o valor da presunção (32% prestação de serviços e 8% para comércio), porém caso a pessoa jurídica tenha contador e possa evidenciar contabilmente seus lucros ela é isenta de IR na fonte e no caso na declaração de ajuste anual, ou seja se no caso ela tiver contador ela pode distribuir o valor disponível e será isenta, então esse valor recebido pelo sócio (pessoa física) terá isenção no IRPF na sua totalidade?


Outra questão que surgiu foi a respeito do que deve ser taxado como pro-labore, aluguéis e prestação de serviços? o que é esse prestação de serviços? Se a empresa é uma prestadora de serviços, o valor dos faturamentos vindo da prestação de serviço são ou não isentos? deu um nó aqui...

O que tenho procurado saber nesse primeiro momento é o que devo declarar no IRPF de um sócio de uma empresa...

Desculpa se as perguntas são idiotas, porém to no inicio de um estudo...

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2018 | 15:10

Roberta,

Vou responder a questão do lucro. O valor do lucro apurado por qualquer sociedade que tenha Balanço regulamente levantado é isento de IRF na forma do art. 10 da Lei 9.249/95, que tem a seguinte redação:

Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.

A matéria foi regulamentada pelo art. 238 da IN 1.700/17:

Art. 238. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013.
§ 1º O disposto neste artigo abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderão ser pagos ou creditados sem incidência do IRRF:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no inciso I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.

Resumindo: para quem está no presumido há dois modos de calcular o valor distribuível com isenção: (a) tomando o valor da base de cálculo menos os tributos; ou, (b) tomando o valor do lucro contábil.

Se forem distribuídos lucros em montante maior que o apurado, aplica-se a tabela do IRF sobre o excesso. Havendo distribuição sem Balanço ou base em Balanço falso, ou sem qualquer forma de comprovação, há caracterização de "pagamentos sem causa" e os valores respectivos ficam sujeitos ao imposto na fonte de 35% na forma do art. 61 da Lei n. 8.981.

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