Ferranti,
Não tem como responder isso sem ir à norma. Vamos ao art. 75 da IN 1.700/17:
Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.
Portanto, a regra é clara: se a pessoa jurídica tem prejuízos acumulados ela não fica impedida de registrar juros sobre o capital. No seu exemplo, a base de cálculo será o valor do capital menos os prejuízos acumulados.
O valor apurado será submetido aos limites de dedutibilidade previstos no § 2o, que tem a seguinte redação:
§ 2º O montante dos juros remuneratórios passível de dedução nos termos do caput não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:
I - 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.
No seu caso aplica-se o item I.