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TRIBUTOS FEDERAIS

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JCP - Juros sobre capital próprio

RUBENS DOMINGOS FERRANTI

Rubens Domingos Ferranti

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiro
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 09:24

Uma empresa que tem capital social de 3 milhões, porem seu saldo de lucros acumulados, indica um prejuízo acumulado de 1.200.000,00 . Nesse ano deve dar uns 500 mil de lucro, reduzindo então seu saldo de prejuízos para uns 700 mil. A duvida e´:? Posso fazer distribuição para os sócios de JCP, sobre os 3 milhões, ?ou tenho que descontar o valor do prejuízo ??? alguém entende disso???.

Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 09:40

Se a empresa não tem reserva/lucros acumulados não pode distribuir aos sócios, mesmo sendo via JCP.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 10:00

Rubens Domingos Ferranti , bom dia.

Rubens Domingos Ferranti, bom dia.

O valor máximo que deve ser pago a título de JSCP é 50% da reserva de lucro ou 50% do lucro do período, entre os dois o maior, ou seja, fica condicionado a existência de uma destas duas contas.

Como a empresa em questão apresenta prejuízos acumulados, então, ela deverá considerar o lucro do período para realizar esta distribuição, conforme o artigo 9º da Lei 9.249/95.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 11:08

Ferranti,

Não tem como responder isso sem ir à norma. Vamos ao art. 75 da IN 1.700/17:

Art. 75. Para efeitos de apuração do lucro real e do resultado ajustado a pessoa jurídica poderá deduzir os juros sobre o capital próprio pagos ou creditados, individualizadamente, ao titular, aos sócios ou aos acionistas, limitados à variação, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) e calculados, exclusivamente, sobre as seguintes contas do patrimônio líquido:
I - capital social;
II - reservas de capital;
III - reservas de lucros;
IV - ações em tesouraria; e
V - prejuízos acumulados.

Portanto, a regra é clara: se a pessoa jurídica tem prejuízos acumulados ela não fica impedida de registrar juros sobre o capital. No seu exemplo, a base de cálculo será o valor do capital menos os prejuízos acumulados.

O valor apurado será submetido aos limites de dedutibilidade previstos no § 2o, que tem a seguinte redação:
§ 2º O montante dos juros remuneratórios passível de dedução nos termos do caput não poderá exceder o maior entre os seguintes valores:
I - 50% (cinquenta por cento) do lucro líquido do exercício antes da dedução dos juros, caso estes sejam contabilizados como despesa; ou
II - 50% (cinquenta por cento) do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.

No seu caso aplica-se o item I.

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