Mailton, a norma a respeito é a cláusula terceira, II, combiando com o §7º do mesma cláusula, Ajuste Sinief nº 21/2010:
"Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:
...
II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
...
§ 7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.
...".
Conclusões: Como não tem transportadora, então, a emissão do MDF-e vai para o emitente da NF-e. A exceção está no §7º pois a emissão pode ser obrigação do destinatário, veja, pode ser, porque o destinatário tem que ser o responsável pelo transporte E ESTÁ CREDENCIADO A EMITIR NF-E!
Você disse que o destinatário é o responsável pelo transporte, porém, não disse se ele é emitente de NF-e.
Assim, caso o destinatário que é responsável pelo transporte não seja credenciado a emitir NF-e, então, a responsabilidade, nesse caso, da emissão do MDF-e é sua (do emitente da nota fiscal) .
Obs. O Ceará já tem Decreto de MDF-e, no caso, Decreto nº 32.543/2018 (disponível no site da SEFAZ/Ce.). As normas acima do ajuste sinief podem ser vista no artigo 2º, II, combinado com o §5º, do Decreto nº 32.543/2018.
Obs. 2) Desde 1º de janeiro de 2019 o MDF-e já está obrigado nas operações internas do Ceará, conforme artigo 18 do Decreto nº 32.543/2018.