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Acordo de Férias coletivas x férias individuais

Valeria

Valeria

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 12:51

Boa tarde!
Alguém tem algum modelo para que os funcionários assinem sobre estar ciente e de acordo que serão descontados 7 dias das ferias individuais pois vamos ter férias coletivas?
Gostaria de colocar a lei para que eles saibam que estamos fazendo tudo de acordo com a lei.
Obrigada

Joyce Souza

Joyce Souza

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 12 novembro 2018 | 16:27

Boa tarde, Valeria!
Segue abaixo consulta a CENOFISCO:

2. REQUISITOS PARA CONCESSÃO

As férias coletivas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo coletivo entre a empresa e a entidade sindical que representa os empregados, convenção coletiva entre sindicatos das categorias econômica e profissional, como dita o art. 611 da CLT, ou dissídio coletivo de trabalho. Não havendo essa previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da melhor época de sua concessão.

Vale a pena ressaltar que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, em 11/11/2017, será vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

2.1. Comunicação

A concessão de férias coletivas está condicionada à adoção dos seguintes procedimentos:

a) comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho (MT), com no mínimo 15 dias de antecedência, das datas de início e fim das férias, bem como quais serão os estabelecimentos/setores que serão abrangidos pela medida;

b) envio de cópia da comunicação referida na letra "a" ao sindicato da respectiva categoria profissional, também com antecedência mínima de 15 dias;

c) em igual prazo, deve-se fixar o aviso de férias coletivas nos locais de trabalho, para que os trabalhadores tomem conhecimento.

A empresa não irá solicitar autorização do sindicato ou da Superintendência Regional do Trabalho (SRT) para a concessão das férias coletivas e, sim, fará a comunicação que irá concedê-las.

Se o empregador não comunicar à SRT e aos sindicatos dos trabalhadores, até 15 dias antes da concessão das férias coletivas, estará sujeito à multa administrativa quando da visita do Auditor-Fiscal do Trabalho.

Salientamos que a falta de comunicação não descaracteriza a concessão das férias coletivas, pois se trata de mera comunicação e não de requisito essencial para sua validade.

2.1.1. Dispensa da Comunicação - Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)

O art. 51 da Lei Complementar nº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), estabelece que a ME e a EPP estão dispensadas de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias cole-tivas, porém, esclarecemos que as mesmas continuam obrigadas a efetuar a comunicação para o respectivo sindicato da categoria.

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