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TRIBUTOS FEDERAIS

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Tributação de luvas em empresa de aluguel de imoveis proprio

Fabio Ferreira

Fabio Ferreira

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 13 novembro 2018 | 13:57

Boa tarde

A empresa tributada pelo Lucro presumido tem como atividade principal o aluguel de imóveis próprios.

Recebe os aluguéis mensalmente, e é tributada com PIS (0,65%) e COFINS (3%), e IRPJ e CSLL com presunção da base de cálculo.

Ocorre que este mês a empresa recebeu o valor de R$ 20.000,00 a título de "luvas" por conta de um novo contrato de locação comercial.

A dúvida se refere a tributação desse valor.

Devemos considerar como faturamento o valor de luvas, uma vez que a atividade da empresa é aluguel de imoveis proprios?
Ou devemos considerar como outras receitas, não incidindo pis/cofins e sem presunção da base de calculo para IRPJ e CSLL?

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 13 novembro 2018 | 16:15

Fábio,

Considero que, para fins de cálculo do IRPJ e CSLL, a receita é 100% tributada, ou seja, sem aplicação de qualquer percentual de presunção. Afinal, o valor recebido não deriva de venda nem da prestação de serviços.

Para fins de apuração do PIS e COFINS, deve ser seguida a regra da Lei 9.718, que faz remissão ao art. 12 da Lei 12.973, que tem a seguinte redação:

Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.

O problema está na interpretação do item IV acima transcrito. Luvas constituem remuneração inerente à atividade de locação de bens a despeito de ser um pagamento esporádico. Em razão dessa inerência, eu considero que o valor é tributável.

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