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Férias, auxilio doença e aposentadoria

MARCIA

Marcia

Bronze DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 5 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2018 | 13:52

Boa tarde, estou com uma dúvida pra pagar as férias de uma funcionaria:
A data de admissão dela é 03/07/1998. Ela teve afastamentos sucessivos e longos de auxilio-doença. Entre março/2011 a abril/2012, retornando em maio/2012. Nestes oito meses não concederam as ferias relativas a 2010/2011 a qual ela tinha direito. E aí ela se afastou novamente em janeiro/2013 para o auxilio-doença, retornando apenas em novembro/2016. Em novembro/2017 foi-lhe concedidas aquelas ferias que ela tinha haver de 2010/2011. E aí agora chega a carta de aposentadoria e a mesma requereu as férias vencidas e proporcionais. Nesse caso ela como ela não adquiriu o direito as ferias referentes a 2011/2012 devido a mais de seis meses de afastamento e retornou em maio/2012 contando a partir daí ela tem oito meses de 2012. Neste caso eu pago este 8 meses como proporcionais ou ela perde estes oito meses porque ficou afastada de janeiro/2013 a novembro/2016? E começo a contar um novo periodo aquisitivo de ferias a partir de novembro/2016?

Espero que entendam minha dúvida.

Agradeço a quem puder me responder.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2018 | 14:28

Marcia, boa tarde.
Essa aposentadoria e
a) por tempo de contribuição
b) idade
c) ou invalidez?

Periodo Aquisitivo

03.07.2010 à 02.07.2011 = direito (gozado em 11/2017).
03.07.2011 à 02.07.2012 = s/direito

Afastamento de Março/2011 à Abril/2012

Como ela retornou em Abril/2012, inicia-se novo periodo aquisitivo
xx/04/2012 à xx/04/2013 = direito

afastamento de Janeiro/2013 à Novembro de 2016

Como ela retornou em Novembro de 2016, inicia-se novo periodo aquisitivo

xx/11/2016 à xx/11/2017

Resumindo

Férias de Direito
04/2012 à 04/2013 = direito (dobro), isso porque já era para ter concedido
11/2016 à 11/2017 = (pagto em dobro),isso porque o prazo final e agora em Novembro/2018
11/2017 à 11/2018= Direito

ok

()qual o motivo da aposentadoria dela()?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2018 | 14:40

Marcia, férias quem concede e a empresa, o que não pode e passar o prazo final que pagaria em dobro.
Com relação ao contrato de trabalho, nada muda, continua como qualquer outro empregado.

Se fosse aposentadoria por invalidez, ai sim, o contrato ficaria suspenso.

Particularmente já programava as duas primeiras férias que deverão serem pagas em dobro,
períodos aquisitivos = 2012/2013 e 2016/2017.

CRISTIANO ANTONIO MAROSTEGA

Cristiano Antonio Marostega

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2018 | 14:41

Boa tarde...
Uma duvida sobre feriado municipal.

Em um feriado municipal onde a empresa não vai abrir, porem esta empresa possui colaboradores ( registrados na mesma ) que estão em viagem a uns 20 dias, realizando um trabalho fora da cidade.

Minha duvida é:

Os colaboradores que estão realizando o trabalho fora da cidade, tem direito a receber hora extra 100% ( se no caso trabalharem ) ? Ou eles deem parar suas atividades neste dia mesmo estando fora da cidade? ou se eles trabalham normalmente sem direito a hora extra?

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2018 | 14:44

Cristiano, boa tarde.
Quando tem empregado prestando serviço fora do local, ou seja, em outra cidade, e no local de origem e feriado, cabe a empresa

a) pagar como hora extra de no mínimo 100%, ou
b) conceder 02 dias de folga, (documentar)

Pedir para o empregado não trabalhar e complicado, isso porque a empresa que contratou o serviço será prejudicada e dificilmente irá concordar.

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2018 | 14:54

Marcia, independente se é orgão publico ou não, eu pagaria

2 férias em dobro + 1/3 da mesma
1 féria vencida + 1/3.

Logicamente que terá que justificar ao seu superior, então faria um discriminativo/memorando, (conforme fiz acima), e mostraria ao superior, se ele não concordar, pelo menos você fez a sua parte, e se ela vier questionar, provavelmente ela terá que questionar junto ao sindicato ou justiça do trabalho.

E assim que procedo, se houver reclamação trabalhista, pelo menos não serei questionado e sim meu superior, ok..

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