Sim Está correto !
A Contribuição Previdenciária Patronal está entre os demais tributos incluídos no sistema unificado, de acordo com o artigo 13, VI, da Lei Complementar n° 123/06, com nova redação dada pela Lei Complementar n° 128/08.
Neste sentido, as empresas optantes pelo Simples Nacional recolherão o valor devido da contribuição previdenciária, juntamente com os demais impostos e contribuições, por meio do Documento de Arrecadação do Simples (DAS).
Foi a partir de 1° de janeiro de 2009, que as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e o Anexo V da Lei Complementar n° 123/06, com redação dada pela a Lei Complementar n° 128/08, não devem recolher a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, na forma prevista no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, posto que estes recolhimentos serão substituídos pelo regime geral do Simples Nacional. Logo, elas estão dispensadas do recolhimento previdenciário referente a cota patronal determinada no artigo 22, incisos I a IV, da Lei n° 8.212/91.
Vale relembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional que exercerem atividades enquadradas no Anexo IV, efetuará o recolhimento previdenciário patronal em Guia da Previdência Social (GPS), até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador (artigo 30, I, "b" da Lei n° 8.212/91).