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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Nome Empresarial x Denominação Social

CHRIS

Chris

Bronze DIVISÃO 5, Agente Publicidade
há 5 anos Terça-Feira | 27 novembro 2018 | 23:12

Prezados, boa noite.

Eu gostaria de saber a diferença entre Nome Empresarial e Denominação Social.

Por exemplo:

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PROLERAR
; É Nome Empresarial ou Denominação Social?

São a mesma coisa?

AMANDA KARLA MAGALHAES NAKANO BARROS

Amanda Karla Magalhaes Nakano Barros

Bronze DIVISÃO 4, Supervisor(a) Administrativo
há 5 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 07:59

Bom dia,

NOME EMPRESARIAL - FIRMA - DENOMINAÇÃO

Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa.

Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli ou da sociedade.

O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.

FIRMA

Firma é o nome utilizado pelo empresário individual, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada e pela empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli.

O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de responsabilidade ilimitada.

DENOMINAÇÃO

Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada, em comandita por ações e pela empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli.

Empresário Individual

O empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli só poderão adotar como firma o seu próprio nome, aditando posteriormente, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade, não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco;

Sociedade Limitada

Pode a Sociedade Limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

Cooperativa

A Sociedade Cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".

Sociedade Anônima

A Sociedade Anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.

Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Sociedade em Comandita por Ações

A Sociedade em Comandita por Ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

Sociedade em Conta de Participação

A Sociedade em Conta de Participação não pode ter firma ou denominação.

Sociedade de Propósito Específico

Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico poderá ser agregada a sigla - SPE, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:

a) se do tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão LTDA;

b) se do tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão S/A;

c) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão EIRELI.

DISTINÇÃO

O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

VEDAÇÃO À ALIENAÇÃO

O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

SÓCIO FALECIDO, EXCLUSO OU RETIRANTE

O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

EXCLUSIVIDADE DE USO DA FIRMA

A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

O uso previsto estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

CANCELAMENTO

A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

BASES

Artigos 1.155 a 1.168 do Código Civil e Instrução Normativa DREI 15/2013 (alterada pela Instrução Normativa 40/2017).

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