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Andre Luiz M de Menezes

Andre Luiz M de Menezes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 14:01

Prezados Senhores, boa tarde.
Uma pessoa que está fora do mercado de trabalho há um ano(sem carteira assinada), mas começar a recolher o carnê do INSS, como contribuinte individual, a partir de agora, e precisar fazer uma cirurgia, tem direito a receber algum tipo de auxílio, ou benefício? E se for MEI?
Tem alguma carência para receber esse benefício?


Atenciosamente,

André Luiz

CÉSAR SANTOS

César Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 14:17

Andre Luiz M de Menezes, boa tarde!

Contribuinte Individual ou Facultativo
A carência conta a partir do momento em que o cidadão, que optou por pagar o INSS por conta própria, na condição de contribuinte individual (antigo autônomo, equiparado a autônomo, empresário e empregador rural) ou facultativo (antigo Contribuinte em Dobro), faz o seu primeiro pagamento ao INSS em dia, ou seja, a partir do primeiro pagamento realizado até a data de vencimento.

– Cabe esclarecer que, nestas categorias, o cidadão é que fica responsável pelo pagamento da sua contribuição ao INSS e, portanto, pode realizar o pagamento através da rede bancária, casas lotéricas e Internet (no banco em que possui conta corrente). O INSS não realiza recebimento de contribuições em suas agências de atendimento.

– Caso este cidadão, que optou por pagar o INSS em uma destas categorias, efetue o primeiro pagamento depois da data de vencimento, este pagamento não será contado para efeito de carência e assim sucessivamente até que fique registrado o primeiro pagamento em dia.

– Se o cidadão optou por ser Contribuinte Individual e foi “contratado” como “prestador de serviços”, ou seja, sem vínculo empregatício, a partir do mês de abril/2003, os recolhimentos ao INSS também serão de responsabilidade da empresa contratante.

Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez, 12 meses de carência (incluindo MEI) .

você pode consultar mais a fundo no próprio site do INSS.

Clicando aqui ...

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@contabilidadeexato
Andre Luiz M de Menezes

Andre Luiz M de Menezes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 14:24

Obrigado, Paulo César.
Na verdade a minha dúvida é se mesmo tendo contribuído por vários anos, antes de ficar fora do mercado de trabalho, a pessoa mesmo assim tem que cumprir carência de um ano ao passar a contribuir individualmente.

Att,

André Luiz

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 14:32

Andre, boa tarde.
Precisa verificar o CNIS, onde poderá consultar via internet, segue o link como se cadastrar

https://emprestimofacil.com/blog/inss/meu-inss-aprenda-a-acessar/

Checando o Extrato Previdenciário, verificará quanto tempo que ele está sem recolher, a carência pode ser de 12 meses ou até de 36 meses, acredito que no caso dele seja de 12 meses, e se estiver acima desse periodo terá que recolher a partir de agora pelo menos 06 meses, e após poderá ingressar com o pedido de auxilio doença, caso contrário não. Então tudo dependerá do Extrato Previdenciário. Veja no link abaixo as carências.

Andre, eu orientaria o mesmo ir até a uma agência do INSS e pedir para verificar sua situação,eles então irão orientar,ok..

E dificil dar uma posição sem ver o extrato,ok..

CÉSAR SANTOS

César Santos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 14:38

Andre Luiz M de Menezes, boa tarde!

Todos os filiados ao INSS em uma das categorias listadas acima e, enquanto estiverem efetuando recolhimentos mensais a título de previdência, automaticamente estarão mantendo esta qualidade, ou seja, continuam na condição de “segurado” do INSS.

Entretanto, a legislação determina que, mesmo em algumas condições sem recolhimento, esses filiados ainda irão manter esta qualidade, o que é denominado “período de graça”, vejamos:

sem limite de prazo enquanto o cidadão estiver recebendo benefício previdenciário, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, bem como auxílio-acidente ou auxílio-suplementar;
até 12 (doze) meses após o término de benefício por incapacidade (por exemplo auxílio-doença), salário maternidade ou do último recolhimento realizado para o INSS quando deixar de exercer atividade remunerada (empregado, trabalhador avulso, etc) ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
até 12 (doze) meses após terminar a segregação, para os cidadãos acometidos de doença de segregação compulsória;
até 12 (doze) meses após a soltura do cidadão que havia sido detido ou preso;
até 03 (três) meses após o licenciamento para o cidadão incorporado às forças armadas para prestar serviço militar;
até 06 (seis) meses do último recolhimento realizado para o INSS no caso dos cidadãos que pagam na condição de “facultativo”
Os prazos que foram listados acima começam a ser contados no mês seguinte à data do último recolhimento efetuado ou do término do benefício conforme o caso.

Os prazos ainda poderão ser prorrogados conforme situações específicas:

mais 12 (doze) meses caso o cidadão citado no item 2 da lista anterior tiver mais de 120 contribuições consecutivas ou intercaladas mas sem a perda da qualidade de segurado. Caso haja a perda da qualidade, o cidadão deverá novamente contar com 120 contribuições para ter direito a esta prorrogação;
mais 12 (doze) meses caso tenha registro no Sistema Nacional de Emprego – SINE ou tenha recebido seguro-desemprego, ambos dentro do período que mantenha a sua qualidade de segurado;
mais 06 (seis) meses no caso do cidadão citado no item 6 da lista anterior e que tenha por último recebido salário-maternidade ou benefício por incapacidade.
Todo e qualquer cidadão em “período de graça” que fizer sua filiação ao RGPS como contribuinte “facultativo” e, depois disso, deixar de contribuir nessa condição poderá optar pelo prazo de manutenção da qualidade de segurado da condição anterior caso aquela seja mais vantajosa.

Fonte: Cliquee aqui por gentileza . . .

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@contabilidadeexato
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 5 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 14:43

Andre, após a demissão, o mesmo já pode recolher como Facultativo = 1407, esse código(categoria) foi criada principalmente para aqueles quese encontram desempregados, estudantes, dona de casa.
Cada mês que fica sem recolher e um mês a mais que terá que esperar para se aposentar, ok..

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