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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cimento / concreto

Jair Cesar

Jair Cesar

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 14:19

Boa tarde amigos!

Empresa optante do simples nacional, localizada no estado de SP, no ramo de concreteira, que faz compras de cimento de MG, cimento este que vai na fabricação de concreto, minha dúvida: essa compra de cimentos entra como insumos ? terei que pagar diferencial de aliquotas? Lembrando que o concreto vendido sai como prestação de serviços.

Grato pela atenção.

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 15:05

Boa Tarde
Caso seja o concreto fornecido através de caminhões conhecidas como as concreteiras
Conforme a RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 132, DE 27 DE ABRIL DE 2011. as empresas que realizam o fornecimento, para construção civil, de concreto preparado em caminhão-betoneira durante o trajeto até a obra, não devem ser consideradas contribuintes do ICMS em razão do exercício dessa atividade, sujeitando-se, pois, ao pagamento do ISSQN:

"Tributário. ICMS. Fornecimento de concreto para construção civil. I O fornecimento de concreto para construção civil que vai sendo preparado, em betoneiras acopladas a caminhões, no trajeto até a obra, não está sujeito ao ICMS. Com efeito, a mistura física de materiais não é mercadoria produzida pelo empreiteiro, mas parte do serviço a que se obriga, ainda quando a empreitada envolve o fornecimento de materiais. Precedentes do STF e do STJ. II Recurso Especial conhecido e provido." (Resp 29.858/RJ, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª T., DJ 10/06/96, p. 20.304)

então de Regra a entrada será com o CFOP 1.128/2.128, e somente recolherá o diferencial de alíquotas se sua empresa tiver também em sua atividade um CNAE de comércio
veja a DECISÃO NORMATIVA CAT N° 009, DE 03 DE JUNHO DE 2009 / RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14426/2016, de 29 de Novembro de 2016.

Jair Cesar

Jair Cesar

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 15:27

Olá Fernando! Obg pelas sua explicações.

ainda me persiste a dúvida.

A empresa em questão tem o CNAE 2330-3/05 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construção; na qual com os caminhões vão até as obras (betoneiras acopladas) levar o concreto.

Sendo assim, vc acha que não deveria recolher o diferencial de aliquotas?

fernando bento

Fernando Bento

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Tributário
há 5 anos Quarta-Feira | 28 novembro 2018 | 15:41

Boa Tarde
Conforme informado se tiver atividade de comércio e mesmo adquirindo mercadoria para a prestação de serviço, deverá recolher o diferencial de alíquotas conforme a DECISÃO NORMATIVA CAT N° 009, DE 03 DE JUNHO DE 2009 / RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14426/2016, de 29 de Novembro de 2016.

DECISÃO NORMATIVA CAT N° 009, DE 03 DE JUNHO DE 2009

(DOE de 04.06.2009)

ICMS - Simples Nacional - Aquisição, em outra unidade da Federação, de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ISSQN - Inaplicabilidade do disposto no artigo426-A do RICMS/00 (pagamento antecipado) - Obrigatoriedade de recolhimento do valor correspondente à diferença entre alíquotas

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 451/2008, de 11 de fevereiro de 2009, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

“1. Contribuinte do ICMS e do ISSQN optante pelo Simples Nacional que atua no comércio varejista adquire, em outra unidade da Federação, mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços tributados pelo ISSQN.Considerando que as operações com as referidas mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária, questiona se é devida a antecipação do recolhimento do imposto previsto no artigo 426-A, incisos I e II, do RICMS/2000 ou o recolhimento referente à equalização da carga tributária conforme artigo 115, inciso XV-A, alínea “a”, também do RICMS/2000.

2. Inicialmente, observamos que, tratando-se de aquisição, em outra unidade da Federação, de mercadorias (abrangidas pelo regime da substituição tributária conforme previsto nos artigos 313-A e seguintes do RICMS/2000) a serem utilizadas na prestação de serviços que não se encontram entre as hipóteses de incidência do ICMS previstas no artigo 1º do RICMS/2000, o contribuinte do ICMS não está obrigado ao pagamento antecipado do imposto de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000.

3. No entanto, por se tratar de contribuinte do ICMS (comerciante varejista) optante pelo Simples Nacional, este fica obrigado ao pagamento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada, em seu estabelecimento, das mercadorias oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal, conforme previsto no artigo 2º, inciso XVI e § 6º, do RICMS/2000 (transcrito abaixo), que deverá ser recolhido de acordo com o disposto no inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000:

“Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art. 2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º): (...)

XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; D.O. 30-08-2007)

(...)

§ 6° - na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, §1°, XIII). (Redação dada ao parágrafo ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; D.O. 03-04-2008). (...)”.

4. Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de o contribuinte que suscitou a dúvida adquirir, em outra unidade da Federação, mercadorias relacionadas nos artigos 313-A e seguintes para revenda, deverá recolher o ICMS devido nessas operações na forma do artigo 426-A do RICMS/2000 (pagamento antecipado).

5. Por oportuno, com relação ao cálculo e recolhimento dos impostos e contribuições devidos no Simples Nacional, recomenda- se a atenta leitura da Lei Complementar 123/06 (artigo 18 e seguintes) e, também, da Resolução CGSN 005/2007, que disciplina as normas gerais sobre o cálculo e recolhimento dos tributos no regime tributário simplificado contidas na citada lei complementar.

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