Kércia,
Bom dia!
Para a determinação do imposto de renda na fonte sobre o 13° terceiro salário a ser pago, temos a aplicação da tabela progressiva, sendo consideradas as seguintes deduções: Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 13.
a) pagamentos de pensões alimentícias em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; artigo 643 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99);
b) dedução por dependente, conforme artigo 4° da Lei n° 9.250/95 no valor de R$ 189,59, vigente a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
c) contribuições pagas para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), artigo 644, inciso I, e
d) contribuições pagas para entidade de previdência privada domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto dessas contribuições, os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento. Inciso II, artigo 644 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99).