x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 10

acessos 3.136

Férias Coletivas, 2 períodos aquisitivos.

Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 29 novembro 2018 | 14:33

Boa tarde.

Estou com a seguinte situação.
-A empresa vai conceder 18 dias de férias coletivas;
-O funcionário tem 1 período aquisitivo vencido do qual já gozou 18 dias. Saldo de 12 dias;
-Tem outro período aquisitivo que vence em agosto de 2019 com 12 dias até o momento;

Gostaria de saber a forma correta de conceder as férias para esse funcionário. Faço um recibo de 12 dias e outro de 6 para fechar os 18 da férias coletivas?

Agradeço a ajuda.

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2018 | 13:56

Francisco Carlos de Oliveira Carvalho Filho

CLT

DAS FÉRIAS COLETIVAS

Art. 139 - Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Art. 140 - Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Art. 141 - Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Vinícius Ferreira

Vinícius Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Depto. Pessoal
há 5 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2018 | 16:08

Karina Louzada Francisco Carlos de Oliveira Carvalho Filho Agradeço as respostas.

Mais um duvida relacionada:
- Devo observar a regra de dois dias antes de feriado ou DSR para fazer o segundo recibo?
Por exemplo: primeiro recibo de 12 dias termina em 28/12. Posso emitir o segundo já com o dia 29/12 por se tratar de férias coletivas.

Obrigado!

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2018 | 16:28

Vinícius Ferreira

Pela legislação não pode....mesmo sendo férias coletivas deve-se respeitar essas regrinhas sim.

Seria só 01 funcionário nesta situação?

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2018 | 17:18

Vinícius Ferreira

Oq dá pra ser feito é emitir um recibo de 05 dias, que é o mínimo possível, a partir do dia 02/01 e o dia 31/01 a empresa abona.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.