x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 1

acessos 218

Manifestação do destinatório

ANDERSON PEIXOTO DOS SANTOS

Anderson Peixoto dos Santos

Iniciante DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 5 anos Segunda-Feira | 3 dezembro 2018 | 23:51

Eu tirei uma nota em duplicidade, e so notei apos 24h quando não daria mas para cancela-la, assim meu cliente no SEFAZ manifestou esta nota como "3. Operação não realizada", neste caso o que eu como emitente devo fazer? tirar NF de entrada?

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2018 | 09:11

Anderson Peixoto dos Santos Bom dia conheço 2 opções Cancelar fora do prazo ficando sujeito a penalidade ou pedindo para o cliente fazer a recusa no verso da Nota e fazer a nota de entrada como a recusa é no ato da entrega da mercadoria o ideal seria cancelar acredito que seja mas sensato.

As mercadorias enviadas e não recebidas pelos clientes no ato da entrega, conforme Resposta à Consulta nº 200/2012 e 4.690/2014 (íntegras anexo) entende-se que a entrada de mercadoria recusada deve ser tratada como devolução, nos termos do art. 4º, IV do RICMS/SP, uma vez que o retorno de mercadoria recusada terá como objetivo a anulação da operação anterior de saída dessa mercadoria.

A Nota Fiscal Eletrônica de entrada pelo efetivo retorno ao estabelecimento remetente deverá ser emitida conforme segue abaixo:
- Natureza da Operação: Devolução de Prod. Adquiridos Receb. de Terceiros
- Código Fiscal da Operação (CFOP) : 1.202 (operações internas) ou 2.202 (operações interestaduais);
- Dados Adicionais: mencionar o número do documento de saída, série (se houver) e data de emissão.

Atenção: Para fins de atender a legislação do ICMS o respectivo Danfe com o termo deverá permanecer arquivado pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 202 do RICMS Decreto 45.490/2000.


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.