As legislações são genéricas a respeito das séries das notas fiscais. No Distrito Federal os prestadores de serviços estão obrigados ao uso da NF-e de serviços desde 1º de abril de 2014, Portaria 403/2009.
As legislações apenas dizem coisas do tipo: "a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite"; "As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie", etc. de forma genérica.
Diante disso, as dúvidas surgem naturalmente, por exemplo: "Qual a diferença entre série zero e série única?"; "O que é nº de série na nota fiscal, qual sua importância? Ele pode ser considerado um dos mecanismos de segurança da nota fiscal?", etc, etc.
2) Quanto a seu questionamento: "Para evitar duplicidade de sequencial dentro da mesma série (faturamento e recepção), pensei em pedir para nosso faturamento, gerar suas NFes com a série 002 e inicial do sequencial 000.001. Há algum problema nisso?
RESP. As regras gerais ditas acima, nas legislações, responde justamente a essa questão, ou seja, a numeração da NF-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento E POR SÉRIE. PORTANTO, NAO EXISTE PROBLEMAS NESSE PROCEDIMENTO!
Série 1 ou 001 ou 0001 constitui a mesma informação. Pelo manual de integração do contribuinte a série é um campo numérico e poderá conter no máximo três dígitos, ou seja, o número máximo da série é 999.
Poderá ser permitida a utilização de séries distintas, se houver interesse do contribuinte, CONTUDO, O FISCO PODERÁ RESTRINGIR O NÚMERO DE SÉRIES (VER CLÁUSULA 3ª, §2º, Ajuste Sinief 07/2005).
Os contribuintes deverão utilizar documentos fiscais de séries distintas, sempre que realizarem:
1. Ao mesmo tempo, operações ou prestações de serviços sujeitas e não sujeitas ao ICMS;
2. Vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;
3. Operações com produtos estrangeiros de importação própria, inclusive nas vendas particulares;
4. Operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, inclusive nas vendas a particulares;
5. Operações de saída de mercadorias, armazenadas em depósito fechado ou armazém geral, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante.
6. No caso de uso concomitante de nota fiscal e nota fiscal fatura;
7. Quando houver determinação por parte do fisco, para separar as operações de entrada e saída.
3) Se não, será necessário alguma formalização ou pedido de autorização junto à Secretaria de fazenda?
RESP. O artigo 179, §3º, IX, Regulamento do ICMS do DF, diz que as séries serão registradas no livro RUDFTO. Apesar de ser o Regulamento do ICMS lembrar que a SEF/DF adotou o mesmo padrão da nota fiscal de serviço o padrão da nota fiscal do ICMS modelo 55.