Jupira, boa tarde!
Entendo e respeito seu posicionamento.
Porém, as respostas supracitadas foram retiradas do site da RFB no acesso de perguntas frequentes, elaborado pela Receita Federal que serve de forma exclusiva para auxiliar em caso de eventuais dúvidas a respeito da obrigação tributária.
Já existe sim, uma instrução normativa sobre o sped reinf, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1842, DE 29 DE OUTUBRO DE 2018, Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que aliás no seu Art. 2º, Diz ‘’ O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas: .............................
Isto posto, o mais correto é orientar o cliente a enviar a obrigação fiscal sem movimento seguindo o guia de perguntas e respostas da própria RFB, para se isentar de eventuais multas por omissão.