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EFD Contribuições - Documentos Extemporâneo

RENATA DE OLIVEIRA

Renata de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2018 | 15:21


Alguém pode me ajudar?
Tenho uma nota fiscal de complemento de preço foi emitida em 09/2018 no mesmo mês em que o registro 0000 do arquivo, porém o fato gerador desta nota é o mês 07/2018 quando a nota fiscal original foi emitida, neste caso tenho que retificar e lançar na obrigação de julho ou lanço no mês corrente somente referenciando o documento do mês de julho?

No Guia Prático EFD Contribuições tenho a seguinte informação:

"{a} OPERAÇÕES EXTEMPORÂNEAS: Tendo em vista a possibilidade da pessoa jurídica de proceder à retificação da escrituração em até cinco anos, a partir da vigência da IN RFB nº 1.387/2013, a inclusão de novas operações representativas de créditos ou de contribuições, ainda não incluídos em escrituração digital já transmitida, deve ser formalizada mediante a retificação do arquivo digital do período de apuração a que se referem às citadas operações. Neste sentido, a partir do período de apuração referente a agosto de 2013, a apuração e escrituração de créditos vinculados a serviços contratados ou a produtos adquiridos com direito a crédito, referentes a períodos anteriores, serão prestadas em arquivo retificador, nos registros A100 (serviços) e/ou C100 (bens para revenda e insumos adquiridos), por exemplo, do período de competência a que se referem, e não mais, nos antigos registros de créditos extemporâneos 1101/1102 (PIS/Pasep) e 1501/1502 (Cofins) , ou de contribuições extemporâneas 1200/1210/1220 (PIS/Pasep) e 1600/1610/1620 (Cofins). Ressalte-se que os registros para a escrituração das operações geradoras de crédito e de receitas auferidas, dos blocos “A”, “C”, “D” e “F”, validam a escrituração de documentos correspondentes aos períodos de apuração da escrituração, mesmo que a data de emissão do documento fiscal seja diferente (anterior ou posterior) à data a que se refere a escrituração, descrita no registro “0000”. A interrupção na validação dos registros extemporâneos é determinada em função do período de apuração da escrituração, ou seja, para as escriturações com período de apuração a partir de agosto de 2013, inclusive. O PVA na versão 2.05 e posteriores continua validando eventual registro extemporâneo, se o arquivo txt importado se referir a PA igual ou anterior a julho de 2013. Para as escriturações com período de apuração a partir de agosto de 2013, o PVA não valida nem permite a geração de registros de operação extemporânea, gerando ocorrência de erro de escrituração."

Nas operações de saída será que devo considerar a mesma tratativa da EFD ICMS/IPI considerar a data de emissão do documento?

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