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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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CONSULTA N° 041, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018 - Paraná

REZULT ASSESSORIA CONTÁBIL

Rezult Assessoria Contábil

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2018 | 17:28

Boa tarde!

Prezados (as),

Gostaria de saber o posicionamento de vocês em relação à Consulta nº 041/2018 do Paraná. Considerando o que foi exposto na consulta, a empresa em questão não poderá permanecer enquadrada no Simples Nacional, por falta de lei complementar que dispõe sobre microrregiões. Porém, também há o entendimento que a legislação estadual não pode contrariar as disposições trazidas em âmbito federal. Diante disso, gostaria de saber a posição de vocês.

CONSULTA N° 041, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018

CONSULENTE: BARBOZA TUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SIMPLES NACIONAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS.

RELATORA: CÍCERO ANTÔNIO EICH

A consulente, cadastrada no CNAE 4929-9/02 ("transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional"), como atividade principal, e no CNAE 4924-8/00 ("transporte escolar"), como secundária, informa que pretende realizar o transporte de passageiros, na modalidade de fretamento, de alunos e trabalhadores, na microrregião de Pato Branco.

Questiona se pode permanecer enquadrada no Simples Nacional, considerando o disposto no item 2 da alínea "b" do inciso XVI e no § 5°, ambos do art. 15 da Resolução CGSN n° 140/2018, e na Resolução PGJ 997/2010 da Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná.

RESPOSTA

O inciso XVI e o § 5° do art. 15 da Resolução CGSN n° 140/2018 assim dispõem:

"Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, caput)

[...]

XVI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 17, inciso VI)

a) na modalidade fluvial; ou

b) nas demais modalidades, quando:

1. o serviço caracterizar transporte urbano ou metropolitano; ou

2. o serviço realizar-se na modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;

[...]

§ 5° Enquadra-se na situação prevista no item 2 da alínea "b" do inciso XVI do caput o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 2°, inciso I e § 6°; art. 17, inciso VI)

I - for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; e

II - obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.

Portanto, no caso de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, quando caracterizada modalidade de transporte urbano ou metropolitano, ou o serviço for realizado na forma de fretamento contínuo em área metropolitana ou microrregião, para transporte de estudantes ou trabalhadores, é possível o enquadramento no Simples Nacional, conforme prevê o art. 15, inciso XVI, alínea "b", item 2, da resolução mencionada, observadas, nessa hipótese, cumulativamente, as condições estabelecidas pelo § 5° do mesmo artigo.

Esclarece-se, todavia, que a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, deve se dar mediante edição de lei complementar estadual, conforme exige o art. 21 da Constituição do Estado do Paraná.

E como não há lei complementar, no âmbito deste Estado, definindo microrregiões, tem-se por não atendida a condição a que alude o inciso II do § 5° do art. 15 da Resolução CGSN n° 140/2018, para enquadramento no regime tributário mencionado sob esse fundamento.

Corrobora esse entendimento, o exposto pela Assessoria e Gerência do Simples Nacional da Coordenação da Receita do Estado na Informação AGSN/CRE n° 098/2018.

A Resolução PGJ 997/2010 e o Decreto n° 2441/1998 não se prestam para tal fim, pois dizem respeito apenas à circunscrição e controle administrativo dos órgãos públicos a que se reportam.

Logo, embora a situação aventada pela consulente pudesse ser enquadrada no item 2 da alínea "b" do inciso XVI do artigo da resolução citada, a opção, nesse caso, pelo Simples Nacional, em relação à aludida atividade, está impossibilitada, dada a inexistência de norma regulamentadora pertinente, conforme antes exposto.

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2018 | 20:21

De fato, o artigo 25, §3º, CF/88 determina Lei Complementar Estadual para a criação:

"Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
...
§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum".

A Constituição Estadual do Paraná seguiu essa determinação no artigo 21:

"Art. 21. O Estado instituirá, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, assegurando-se a participação dos Municípios envolvidos e da sociedade civil organizada na gestão regional".

O artigo 15, §5º, II, Resolução 140/2018 ensina que a região tem que ser instituída por legislação estadual, contudo, o Estado não instituiu, logo, não atende às condições. A própria SEFAZ do Paraná já se manifestou, então, não tem o que fazer!
É obedecer e cumprir o determinado pela interpretação do Fisco do Paraná! Observe que o §3º do art. 25 da CF/88 diz que os Estados têm a faculdade de instituir tais regiões, ou seja, não são obrigados, mas possuem a faculdade de instiuírem ou não!

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