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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributária, é realmente necessário pagar anteci

Ana

Ana

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2018 | 22:05


Bom dia, mandei a mensagem abaixo para o Sefaz-MT e provavelmente por falta de conhecimento não consegui entender a resposta.

Trabalho em um empresa de pequeno porte que compra produtos que incidem a substituição tributária.
Normalmente, assim que sei o valor da nota fiscal desses produtos gero uma guia para pagamento do imposto referente a substituição tributária, após paga-la, envio o boleto e comprovante para a transportadora colocar junto com a nota durante todo o transporte.
Ocorreu, algumas vezes de esquecer de fazer esse processo e ao não faze-lo não sofri qualquer tipo de punição, o imposto devido a substituição tributária simplesmente aparecia no "Demonstrativo de Cálculo Estimativa Simplificada" do Sefaz e após a conferência deste demonstrativo era pago com normalidade.
A questão é:
A empresa esta cometendo alguma ilegalidade e esta sujeita a punições caso não pague o imposto da substituição tributária antecipadamente (pagar antes da mercadoria sair do seu local de origem)?
Torço para que não seja ilegal, pois gerar uma guia para cada compra, paga-la individualmente, digitalizar a guia com o comprovante e envia-la para a transportadora colocar junto com a nota fiscal, é uma atividade que consome bastante tempo, principalmente, quando comparada a simplesmente paga-la junto com outros impostos a partir do demonstrativo do Sefaz.

Prezado(a) Cliente, Bom Dia!





Em atenção aos seus questionamentos e ponderações, e considerando que não foi especificado o segmento econômico, cumpre-nos informar, em relação à demanda recebida, que alguns segmentos econômicos, tomando por exemplo, as empresas do ramo de materiais de construção abrangidas pela Lei Nº 9.480/2010, pagam o ICMS antecipado, conforme o Art. 50, Anexo V do RICMS/MT-2014, mantido o benefício de carga tributária reduzida de 10,15%, desde que observadas as regras do referido dispositivo legal].



Assim sendo, para esses contribuintes nas aquisições de bens e mercadorias em estabelecimentos de outros Estados, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida, de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15%.



Os contribuintes beneficiários da Lei Nº 9.480/2010, cujas atividades econômicas que estejam enquadradas nos códigos da CNAE, arrolados no § 1º do Art. 50, Anexo VIII do RICMS/MT-2014. Dessa forma, o benefício de 10,15% poderá ser usufruído quando o imposto devido a este Estado, por Substituição Tributária, tiver sido retido pelo remetente, credenciado como Substituto Tributário; ou houver sido previamente recolhido ao início da remessa do bem ou mercadoria, por meio de Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT), quando não for credenciado como Substituto Tributário, conforme Inciso II, § 5º, Art. 50, Anexo VII.



É importante destacar, que as disposições do Artigo 50, Anexo VIII do RICMS/MT-2014 aplicam-se independentemente do regime tributário em que se enquadrar o estabelecimento, bastando somente que sua atividade principal esteja contemplada nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, listados abaixo:

I. 4679-6/01 – comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;

II. 4679-6/99 – comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III. 4741-5/00 – comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV. 4742-3/00 – comércio varejista de material elétrico;

V. 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI. 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII. 4744-0/03 – comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII. 4744-0/04 – comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX. 4744-0/05 – comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X. 4744-0/99 – comércio varejista de materiais de construção em geral.



Em consonância com o caput do artigo 50, Anexo V do RICMS/2014, e seu § 1º, somente as empresas que se enquadrem nos referidos dispositivos legais (CNAE's de materiais de construção) poderão se habilitar ao benefício de carga tributária reduzida/minorada (10,15%), nas operações interestaduais, independentemente de serem optantes ou não pelo Simples Nacional.



No entanto, a inobservância do recolhimento prévio por meio de DAR quando o remetente não for credenciado como Substituto Tributário, implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito (TAD) apurado mediante aplicação de carga tributária de 10,15%, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura.



A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado, gerará automaticamente a imputação de penalidade. O disposto no Inc. II, § 12 do aludido artigo aplica-se, em relação à exigência da diferença do ICMS devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, quando a respectiva antecipação tenha sido efetuada em valor menor do que o devido.



Orienta-se, também, que nos casos do recolhimento antecipado, o REMETENTE encaminhe juntamente com a Nota Fiscal, o Documento de Arrecadação comprovando assim a quitação deste, e que este último seja sempre emitido em nome do DESTINATÁRIO.



Ressalte-se ainda, que a redução da carga tributária está condicionada à regularidade junto ao Fisco estadual. Portanto, pelo levantamento interno efetivado, os contribuintes do setor que possuírem pendências poderão receber cobranças retroativas às operações realizadas.



Digest Legal Aplicável



RICMS/MT-2014

Art. 50 Nas aquisições de bens e mercadorias efetuadas junto a estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, por contribuintes deste Estado, cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, arrolados no § 1° deste artigo, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. artigos 1° e 1°-A da Lei n° 9.480/2010​ e respectivas alterações - efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)



§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrados em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, adiante arrolados, desde que atendidas às condições definidas nos parágrafos deste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

I - 4679-6/01 - comércio atacadista de tintas, vernizes e similares;​

II - 4679-6/99 - comércio atacadista de materiais de construção em geral;

III - 4741-5/00 - comércio varejista de tintas e materiais para pintura;

IV - 4742-3/00 - comércio varejista de material elétrico;

V - 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas;

VI - 4744-0/02 - comércio varejista de madeira e artefatos;

VII - 4744-0/03 - comércio varejista de materiais hidráulicos;

VIII - 4744-0/04 - comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas;

IX - 4744-0/05 - comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente;

X - 4744-0/99 - comércio varejista de materiais de construção em geral.



§ 2° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, às aquisições interestaduais de produtos e mercadorias destinados à construção civil, efetuadas por contribuinte mato-grossense cuja atividade principal esteja enquadrada em qualquer dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, observado, ainda, o disposto no § 3°, também deste artigo. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)



§ 3° A redução de que trata o caput deste artigo alcança, exclusivamente, os produtos e mercadorias destinados à construção civil, arrolados em lista publicada no Diário Oficial do Estado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM, contendo a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.(efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)



§ 4° A lista a que se refere o § 3° deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser atualizada pelo CEDEM, mediante inclusão ou exclusão de produtos ou mercadorias, produzindo efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.(efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)



§ 5° Para fins da obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste preceito, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

I - ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) desse total;

II - o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso I deste parágrafo.



§ 6° O valor do imposto apurado em consonância com o preconizado no § 5° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que corresponder a 10,15% (dez inteiros e quinze centésimos por cento) do valor da operação ou, ainda, do preço de referência divulgado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 88 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)



§ 7° O disposto neste artigo: (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)

I - não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) operações irregulares ou inidôneas;

b) quando o destinatário da mercadoria, estabelecido no território mato-grossense, estiver irregular perante a Administração Tributária deste Estado;

II - implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria, pela simples fruição do benefício de que trata este artigo, independentemente da formalização de qualquer manifestação pelo contribuinte beneficiário.



§ 8° Para fins do disposto nas alíneas a e b do inciso I do § 7° deste artigo, considera-se operação irregular ou inidônea aquela assim definida em resolução editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)



§ 9° A regularidade fiscal do destinatário será comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, com a finalidade 'Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais', obtida eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, na internet, https://www.sefaz.mt.gov.br, incumbindo ao beneficiário obter, mensalmente, a referida certidão, mantendo-a arquivada pelo período decadencial para exibição ao fisco, quando solicitado. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)



§ 10 Substitui a CNDI referida no § 9° deste artigo a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2015)



§ 11 A fruição da redução da carga tributária prevista neste artigo fica condicionada à observância da antecipação do recolhimento do imposto na forma prevista nos §§ 12 a 15 deste artigo, relativamente às operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com as mercadorias arroladas na lista de que tratam os §§ 3° e 4°, também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)



§ 12 Para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, estiver submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser retido pelo remetente, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, e recolhido no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária;

II - quando o remetente de outra unidade federada, regularmente credenciado como substituto tributário neste Estado, deixar de efetuar a retenção e destaque do valor do imposto retido na Nota Fiscal que acobertar a operação ou o fizer em valor menor que o devido, deverá ser observado o que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) a diferença entre o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, e o valor destacado a menor ou não destacado pelo remetente, substituto tributário, na Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, poderá ser recolhida até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

III - quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à unidade competente da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, será observado o que segue:

a) o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

b) a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado na alínea a deste inciso implicará a observância do que segue:

1) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

2) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme item 1 desta alínea, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.



§ 13 Ainda para fins do disposto no § 11 deste artigo, nas hipóteses em que a mercadoria, constante da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, não for submetida ao regime de substituição tributária, será observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - o imposto, apurado com o benefício previsto neste artigo, deverá ser recolhido antecipadamente à entrada da mercadoria no território mato-grossense;

II - a falta de recolhimento do imposto no prazo fixado no inciso I deste parágrafo implicará a observância do que segue:

a) o valor total do imposto devido deverá ser calculado pelo destinatário mato-grossense, sem o benefício previsto neste artigo, respeitada a carga tributária fixada para a CNAE em que estiver enquadrado, para apuração pelo regime de estimativa simplificado, conforme Anexo XIII deste regulamento;

b) o valor apurado pelo destinatário mato-grossense, conforme alínea a deste inciso, deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense.



§ 14 Em relação às mercadorias ou produtos que não constem na lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, todos deste artigo, o imposto deverá ser apurado e recolhido sem a aplicação do benefício previsto neste artigo, respeitadas as disposições aplicáveis ao regime tributário em que estiver enquadrado o contribuinte, conforme segue: (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)

I - nas hipóteses em que a mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária:

a) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e for credenciado junto à unidade competente da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário, o imposto será retido e recolhido pelo remetente, observado o que segue:

1) a retenção será efetuada, mediante destaque na Nota Fiscal correspondente, respeitada a carga tributária fixada para apuração do imposto pelo regime de estimativa simplificado, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme prevista no Anexo XIII deste regulamento;

2) o recolhimento do imposto deverá ser efetuado no prazo fixado no Ato que incluiu a mercadoria no regime de substituição tributária, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;

b) quando o remetente localizado em outra unidade da Federação não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e/ou não for credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda como substituto tributário:

1) o imposto deverá ser recolhido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento, observadas as demais regras pertinentes ao regime de substituição tributária;

2) em alternativa ao disposto no item 1 desta alínea, em relação à operação regular e idônea e desde que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado, poderá ser aplicado o que segue:

2.1. será admitida a efetivação do recolhimento pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

2.2. na hipótese deste item, incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado no subitem 2.1, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco;

2.3. para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento;

II - nas hipóteses em que a mercadoria não estiver submetida ao regime de substituição tributária:

a) o recolhimento deverá ser efetuado pelo destinatário deste Estado, até o 20° (vigésimo) dia do 2° (segundo) mês seguinte ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense;

b) incumbe ao destinatário mato-grossense efetuar a apuração e o recolhimento do imposto, no prazo assinalado na alínea a deste inciso, independentemente de qualquer lançamento pelo fisco;

c) para obtenção do valor do imposto a recolher deverá ser respeitada a carga tributária fixada para apuração pelo regime de estimativa simplificado para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense, conforme Anexo XIII deste regulamento.



§ 15 Uma vez transcorridos os prazos fixados neste artigo, sem o recolhimento do imposto pertinente, o contribuinte ficará sujeito aos acréscimos legais, inclusive penalidades, decorrentes do lançamento de ofício. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)



§ 16 Em relação às mercadorias ou produtos não constantes da lista de que tratam os §§ 3° e 4° deste artigo, ou que não se enquadrem no § 2°, bem como não submetidos ao regime de substituição tributária, aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 59 do Anexo V deste regulamento. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2016)



§ 17 O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida ou compensada, ou, ainda, o levantamento de importância já depositada.


Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2018 | 22:38

Gabriel, logo no início da resposta o consultor/parecerista chama a atenção que você não informou sua atividade, segue: "Em atenção aos seus questionamentos e ponderações, e CONSIDERANDO QUE NÃO FOI ESPECIFICADO O SEGMENTO ECONÔMICO,...".
Após isso, o consultor/parecerista continou dizendo que algumas atividades indicadas, por exemplo, as empresas do setor de material de construção pagam o ICMS ST e com redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária seja 10,15%.

Então, afinal, qual é sua atividade? qual seu CNAE FISCAL? caso esteja contemplado nos exemplos colocados pelo consultor/parecerista oferecerei minha opinião a respeito da resposta da SEFAZ!

2) Caso esteja enquadrado nessas atividades indicadas na resposta e a respeito da sua pergunta se está cometendo ilegalidade e se está sujeito a punições o parecerista já respondeu! segue trecho da resposta de forma objetiva:

"No entanto, a inobservância do recolhimento prévio por meio de DAR quando o remetente não for credenciado como Substituto Tributário, implicará a lavratura de Termo de Apreensão e Depósito (TAD) apurado mediante aplicação de carga tributária de 10,15%, para liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura. A falta de liquidação da exigência exarada no TAD, no prazo fixado, gerará automaticamente a imputação de penalidade".

Como visto, caso não tenha sido pago será lavrado Termo de Apreensão e Depósito (TAD) solicitando que pague o ICMS. Após o TAD e não pague, então, estará sujeito a imputação de penalidade (somente nesse momento é que sofrerá punição com multa).

Ana

Ana

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Segunda-Feira | 10 dezembro 2018 | 23:37

Jose, muito obrigado pela resposta.
Ainda não consegui ver a importância do segmento econômico já que todos devem pagar a Substituição Tributária se comprarem qualquer produtos que o possua, independente do segmento/cnae. A questão é se há alguma punição para não paga-la com antecedência.
Revendemos muitos produtos de papelaria, perfumaria e de higiene pessoal que estão inclusos na ST.

Então não há punição, certo?
Se você não pagar antecipadamente corre o risco de um fiscal lavrar um TAD para ser pago em até três dias úteis no mesmo valor que você já pagaria antecipadamente, e se não lavrar você ganha ainda mais dias pois vai paga-lo junto com o ICMS. Entre pagar antecipadamente o mesmo valor e passar pela burocracia (gerar uma guia para cada compra, paga-la individualmente, digitalizar a guia com o comprovante e envia-la para a transportadora colocar junto com a nota fiscal) ou simplesmente paga-la dias depois me parece uma opção bem melhor.

Se o pensamente acima estiver correto, porque ainda tem empresas que pagam antecipadamente levando em conta que os vários benefícios e não esta sendo feito nada de ilegal?
Ilegal é lavrarem o TAD e o contribuinte não pago-lo em três dias úteis.

Mais uma vez agradeço pela atenção.

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