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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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PERT Simples Nacional

Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2018 | 14:51

Cimone Dias, boa tarde.

As emissões das parcelas do PERT-SN que se iniciam em dezembro somente estarão disponíveis a partir do dia 17.

Leia matéria do próprio portal do SN clicando aqui.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Maísa Carla Estorani

Maísa Carla Estorani

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2018 | 15:56

Boa tarde,
No meu caso a empresa recolheu a antecipação em parcela única e firmou o parcelamento à vista, com pagamento em 30/11/2018. Acontece que a guia de quitação do parcelamento não foi recolhida e não estou conseguindo imprimir outra. Diz que não há parcela para impressão. O parcelamento continua com status de ativo. Será que conseguirei reimprimir a parcela?

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 12 dezembro 2018 | 16:18

Maisa Boa tarde como ja passou a data para recolhimento a empresa perdeu o PERT/SN e seus benefícios.

CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PERT-SN

Art. 12. Implicará a exclusão do sujeito passivo do Pert-SN e a exigência imediata do pagamento dos débitos confessados e ainda não pagos:

I - a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.

§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

§ 2º Depois de rescindido o acordo de parcelamento celebrado no âmbito do Pert-SN, será apurado o saldo devedor remanescente, ao qual será acrescido o valor resultante do cancelamento proporcional da redução prevista no inciso I, II ou III do art. 3º, cuja cobrança terá início imediato.

CAPÍTULO IV
DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS

§ 2º O sujeito passivo que não efetuar o pagamento da integralidade do valor à vista e em espécie previsto no caput do art. 2º, até o último dia útil do quinto mês de ingresso no parcelamento, terá o pedido de adesão cancelado.

Informe-se aos contribuintes que fizeram adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária do Simples Nacional (Pert-SN) e ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-MEI), que o prazo para pagamento dos valores referentes aos 5% (cinco por cento) de entrada se encerra em outubro para os contribuintes que fizeram negociação em junho, e no mês de novembro para os que negociaram em julho.

Para que os contribuintes consigam emitir as parcelas com desconto e manterem-se nos seus respectivos programas de parcelamento, os valores correspondentes aos 5% de entrada deverão estar integralmente quitados até o último dia útil de outubro ou novembro, conforme o mês de adesão do contribuinte.

Aqueles que não pagarem todas as parcelas da entrada ou pagarem parcelas a menor terão seus parcelamentos rescindidos, com a consequente perda dos seguintes benefícios :

Redução de 90% (noventa por cento) dos juros da mora, 70 % ( setenta por cento) das multas da mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuinte que liquidaram integralmente, em parcela única.

Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros da mora, 50 % ( cinquenta por cento) das multas da mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas.

Redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros da mora, 25 % ( vinte e cinco por cento) das multas da mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, para os contribuintes que parcelaram em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas.

Cabe ressaltar que prazo para quitação da entrada não será prorrogado sob nenhuma hipótese e o contribuinte que porventura tenha débitos a quitar junto à RFB poderá ser impedido de emitir Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como ser excluído do Regime de Simples Nacional, caso não regularize sua situação junto ao órgão.

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