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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Cadastro no CPOM posterior a emissão da NFS

Allan P.

Allan P.

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2018 | 12:04

Bom dia Colegas.

Uma empresa do Simples Nacional emitiu NFS referente a Cessão de Mão de Obra ao município de Curitiba, porém não houve retenção do ISS.
A empresa não tem cadastro no CPOM e está localizada em outro município.

Datas das Emissões das NFS:
07/2018
08/2018
09/2018
10/2018
11/2018
Pode ser feito o cadastro em 12/2018 no CPOM e evitar pagar a retenção das NFS emitidas anteriormente apenas por não possuir o cadastro?

Alguém já viu algo semelhante ?

Caso deva ser recolhido a retenção, é possível recuperar o crédito posteriormente visto a "bi-tributação" ?

Atenciosamente.
Allan

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2018 | 15:54

Allan P. , boa tarde.

Qual o código da Lei 116/03 que é enquadrado o serviço? Pergunto, pois em regra geral serviços de mão de obra preveem retenção de ISSQN independente de haver ou não o cadastro do CPOM, assim sendo a responsabilidade sempre será do tomador do serviço e o valor será descontado do prestador e este não pagará mais o imposto (apenas um recolhimento).

Cabe salientar que o CPOM só serve para os casos em que a responsabilidade do ISS é no município do prestador, mas o estado do tomador exigi tal registro para que a retenção não ocorra em seu estado, resultando em bitributação.

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal
Allan P.

Allan P.

Iniciante DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2018 | 16:12

Boa Tarde.

Neste caso a empresa é de outro município e está presentando serviço em Curitiba.

O Código do serviço é 7.02

CNAE Principal da empresa: 43.99-1/03 - Obras de alvenaria

CNAEs Secundários:
43.30-4/02 - Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material.
43.30-4/05 - Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores.

Mesmo a empresa sendo do simples nacional deve haver a retenção ?
Porque via de regra empresa do simples não retem ISS em função do regime simplificado.

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2018 | 16:43

Allan P.

Para o serviço 7.02 caberá a retenção do ISSQN, conforme segue:

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003 (Lei ISS Federal)
Art. 3o O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

LEI COMPLEMENTAR N° 040, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001 (Lei ISS Curitiba)
Art. 8°-A. São responsáveis, na qualidade de substitutos tributários:
II - a pessoa jurídica de direito privado, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.02, 16.02, 17.05 e 17.10 da Lista de Serviços Anexa.

Haverá a retenção do ISSQN mesmo sendo optante pelo simples nacional, porém será o percentual do ISS pago por este regime.

Sugiro verificar também a questão do INSS, pois para este serviço também em regra geral há retenção. Quem realiza o serviço é um funcionário ou o próprio dono?

Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal

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