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Reconhecimento dos Valores Extemporâneos de Exclusão ICMS na

Gilson Fagundes Barros

Gilson Fagundes Barros

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2018 | 15:16

Boa tarde a todos

Tivemos uma decisão favorável em segunda instância sobre a exclusão do ICMS na base do Pis/Cofins de um processo de 2012. Levantamos o crédito e teremos 31 milhões para lançar na nossa contabilidade como valor recuperável. Teremos que recolher IR e CS sobre esse resultado que o valor irá gerar no nosso balanço anual, isso não tenho dúvidas, pois somos regidos pelo lucro real anual, o que me deixa preocupado é reconhecer um valor de lucro que na verdade é como uma "conta gráfica"; terei o valor no meu a recuperar, mas vou usar ele a longo prazo, não gero tanto imposto de Pis e Cofins para usar esse montante em menos de 4 anos.
É correto (obrigatório) reconhecer esse valor de uma vez ou será que consigo base legal para diferir parte dele?
Como é uma matéria recente, não achei nada a respeito, apenas li que algumas grandes redes de varejo estão ganhando valores consideráveis, exemplo a Guararapes que está com 1,17 bilhão para ser reconhecido pela Receita Federal, conforme notícia abaixo:

www.ultimoinstante.com.br

Se alguém tiver alguma informação ou puder me ajudar nessa situação, agradeceria muito.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 13 dezembro 2018 | 16:20

Gilson,

Os valores são relevantes e os impactos são expressivos; portanto, sugiro que você considere a decisão de contratar um parecer escrito (e uma segunda opinião) antes de decidir.
Pessoalmente considero que os contribuintes que ganharam ações judiciais terão de comprovar o cumprimento do art. 166 do Código Tributário Nacional, que exige uma autorização dos clientes que compraram mercadorias e pagaram essas contribuições como parte do preço. Portanto - no meu ponto de vista pessoal - não há como contabilizar uma receita sem resolver essa questão a menos que a decisão judicial tenha determinado a não aplicação do art. 166. Por essas singelas razões, considero prudente consultar alguém e deixar por escrito a decisão para que não hajam contestações no futuro.

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