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Pis e Cofins Não cumulativo

Cleide Bortolini

Cleide Bortolini

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 10:37

Prezados, tem uma indústria do lucro real não cumulativo, porém no mês de Novembro a mesma não teve RECEITA porque teve que suspender as atividades neste período por problemas burocráticos, mas em compensação teve a energia Elétrica (despesa) que considero que poderíamos tomar este crédito e informar na apuração para as próximas como crédito Anteriores, está correto o meu entendimento mesmo a empresa NÂO teve receita?

Artur Barbosa do Vale Paiva

Artur Barbosa do Vale Paiva

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 14:33

Cleide Bortolini, boa tarde !

O seu entendimento sobre o aproveitamento de crédito em períodos futuros está correto .

''Feito a apuração do PIS/COFINS do período, não utilizado o crédito apurado no período , poderá sim, utilizar o saldo remanescente nos períodos seguintes .''


Cordialmente,

Artur Paiva
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 15:53

Boa tarde, sra. Cleide Bortolini.

Endossando o entendimento do colega Artur Barbosa do Vale Paiva, o crédito de PIS/COFINS Não-cumulativo pode ser feito independente se tenha havido faturamento no mês ou não.

O art. 25 da Lei 10.684/2003 deixou explicito que no Inciso "IX - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica", não condicionando a haver efetivamente faturamento no período, mas desde que tenha havido alguma produção.

Agora, independentemente do dispositivo legal acima que permite o creditamento de PIS/COFIS sobre energia elétrica consumida pela PJ, é importante verificar suas circunstâncias para que nos dê respaldo fiscal para este crédito.

Estas são minhas considerações preliminares de contribuição para dirimir sua dúvida.

Abraço.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
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