Claudio Sena
Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a) Prezados Colegas, bom dia. Por favor, podem me ajudar com um esclarecimento.
Tenho um novo cliente, tributado pelo Lucro Real que efetua importações de produtos para revenda, e que a partir da edição Lei 13.137/2015 passou a tributar o PIS e COFINS nestas importações a alíquota de 2,1% no PIS e 9,65% na COFINS.
Ocorre que ao se creditar destes tributos pagos, faz a apropriação dos créditos calculando a alíquota de 1,65% no PIS e 7,6% na COFINS. Segundo ele, foi recebida instrução anterior. No caso deste contribuinte, não há incidência do adicional de 1%.
No meu entendimento, os créditos que deveriam ser apropriados, deveriam ser aqueles calculados a alíquota de 2,10% no PIS e 9,65% na COFINS, e que foram as efetivamente pagos, com base na própria Lei 13.137/15.
Desta forma, pergunto se vocês concordam com o meu entendimento?