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Dúvidas: Diferencial de Alíquotas e Antecipação Tributária

Paulo

Paulo

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 14:29

Prezados,

Minha dúvidas são as seguintes:

Empresa optante do Simples Nacional que efetua compra de outros estados para uso e consumo ou ativo imobilizado (CFOP's 2556 e 2551) são obrigadas a recolher o Diferencial de Alíquota referente a essas notas fiscais?

No caso de compra de produtos sujeitos a alíquotas de 4% (importados) é devida o recolhimento da antecipação tributária, independente se este produto for para uso e consumo (2556), ativo imobilizado (2551), industrialização (2101) ou comercialização (2102)?

Desde já agradeço a compreensão dos colegas.
Obrigado!

ALEXANDRE ALVES

Alexandre Alves

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 14 dezembro 2018 | 17:50

Boa tarde Paulo;

São duas situações distintas.

Empresa optante do Simples Nacional que efetua compra de outros estados para uso e consumo ou ativo imobilizado (CFOP's 2556 e 2551) são obrigadas a recolher o Diferencial de Alíquota referente a essas notas fiscais?

Sim, como as demais empresas.

No caso de compra de produtos sujeitos a alíquotas de 4% (importados) é devida o recolhimento da antecipação tributária, independente se este produto for para uso e consumo (2556), ativo imobilizado (2551), industrialização (2101) ou comercialização (2102)?

A antecipação é somente para produtos para industrialização e comercialização.
Os demais, você deve recolher como diferencial de alíquotas.
A diferença entre um e outro, é que no diferencial vc vai apurar a diferença direta entre a alíquota de entrada e a alíquota interna.
Na antecipação, é 8% segundo a Sefaz PR.

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